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18 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009

didos que, face ao seu carácter repetitivo e sistemático ou ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos (artigo 14º, nº 6);
k) A consagração de um limite até ao qual podem ser fixadas as taxas constantes das tabelas próprias estabelecidas pelas entidades com poder tributário autónomo (artigo 12º, nº 3);
l) A possibilidade de a entidade requerida poder exigir um preparo que garanta as taxas devidas e, quando for caso disso, os encargos de remessa (nº 5 do artigo 12º);
m) Conquanto a regra seja a da formulação escrita do pedido de acesso (artigo 13º, nº 1), a entidade requerida pode também aceitar pedidos verbais e deve fazê-lo nos casos em que a lei assim o determine (nº 2), sendo, todavia, certo que a apresentação de queixa à CADA (...) pressupõe pedido escrito de acesso ou, pelo menos, a formalização por escrito do indeferimento de pedido verbal (nº 3);
n) não obstante o pedido dever ser satisfeito no prazo de 10 dias, poderá haver situações excepcionais, determinadas pelo volume ou pela complexidade da informação em causa, em que se justifique a prorrogação
de tal prazo até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto e dos fundamentos do adiamento (artigo 14º, nº 6);
o) relativamente à queixa e aos prazos, destaca-se o seguinte:
- A queixa interrompe o prazo para introdução em juízo de petição de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e deve ser apresentada dentro de tal prazo, a que se aplicam, com as devidas adaptações, as disposições relativas à remessa a juízo das peças processuais (artigo 15º, nº 2); assim, o prazo para apresentação de queixa é de 20 dias, contados de forma contínua (cfr . artigo 15º, nº 2, da LAdA, conjugado com o artigo 105º do Código de Processo nos tribunais Administrativos e com o artigo 144º do Código do Processo Civil), sendo que a contagem deste prazo tem início com a recepção da decisão da entidade requerida ou, na falta desta, a partir dos 10 dias (úteis) previstos no artigo 14º, nº 1, da LAdA para que seja dada resposta ao pedido de acesso;
- A entidade requerida deve ser convidada a responder à queixa no prazo de 10 dias (nº 3 do artigo 15º);
- o prazo para que a CAdA emita o seu parecer (a enviar a todos os in