O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 | - Número: 021 | 2 de Abril de 2009

Legislação Ao longo de 2008 entraram em vigor diversos diplomas legais de importância decisiva 
para  a  modernização  do  Sistema  de  Segurança  Interna  e  melhoria  da  qualidade  dos 
serviços de segurança e protecção prestados aos cidadãos. 
Neste  capítulo,  ordenam‐ se  estas  inovações  legislativas  em  sete  grandes  áreas 
temáticas, a saber: i) opções estratégicas; ii) reforma do Sistema de Segurança Interna; 
iii)  reforma  da  segurança  privada;  iv)  prevenção,  segurança  e  ordem  pública;  v) 
investigação criminal; vi) fronteiras e imigração; e vii) protecção civil e socorro.  Opções estratégicas A Lei n.º 31/2008, de 10 de Agosto, aprova as Grandes Opções do Plano para 2008. 
No  âmbito  da  sua  4.ª  Opção ‐  Elevar  a  qualidade  da  democracia,  modernizando  o 
sistema político e colocando a justiça e a segurança ao serviço de uma plena cidadania ‐ , 
fixa‐ se, entre outras, a seguinte linha de actuação política: melhor segurança interna, 
mais segurança rodoviária e melhor protecção civil. 
Estas  orientações  gerais  foram  concretizadas,  no  plano  legislativo,  na  Estratégia  de 
Segurança  para  2008  (Portugal  Seguro),  apresentada  em  Março  de  2008, 
designadamente nas matérias da reforma da segurança interna e da segurança privada. 
Além disso, de forma a responder de modo adequado e proporcional à criminalidade 
violenta e grave, foi apresentada à Assembleia da República uma proposta de lei de 
alteração à Lei das Armas (Lei n.º 5 /2006, de 23 de Fevereiro), que passa a reprimir 
especialmente a detenção de armas ilegais ou a utilização de armas na comissão de 
crimes. 
Esta proposta prevê o agravamento das penas do crime de detenção de arma proibida e 
dos  crimes  cometidos  com  recurso  a  arma.  Todos  os  crimes  praticados  com  armas 
passam a ser objecto de uma agravação especial de um terço, nos seus limites mínimo e 
máximo.  
Prevê  ainda  a  detenção,  em  ou  fora  de  flagrante  delito,  dos  agentes  de  crimes  de 
detenção de arma proibida ou de crimes cometidos com recurso a arma, bem como a 
aplicabilidade da prisão preventiva em todos os casos de crimes de detenção de arma 
proibida e de crimes cometidos com recurso a arma. As autoridades de polícia criminal 
podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, nos 
casos previstos na lei, e devem fazê‐ lo se houver perigo de continuação da actividade 
criminosa.