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87 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

98
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Directora do Centro Local do Lis da Autoridade para as Condições do Trabalho - ACT
Presidente do
Conselho de
Deontologia de Coimbra da Ordem dos Advogados
Director do Instituto dos Museus e da Conservação (IMC)
Centro Hospitalar de (…)
Favorável ao acesso, sob
certas condições
O documento requerido não existe
Desfavorável à pretensão do queixoso
O IMC, não dispondo dos documentos, não é obrigado a elaborá-los Favorável à
pretensão do
queixoso
Deve a entidade requerida facultar o acesso aos documentos identificados, a menos que estes estejam em segredo de justiça.
Entende a CADA que não lhe compete apreciar a legalidade da actuação da entidade requerida - que não produziu nenhum despacho (de arquivamento ou outro) no processo inspectivo identificado.
A queixa é rejeitada por extemporaneidade.
A entidade requerida afirma que não detém os documentos, pelo que não está, ao abrigo da LADA, obrigado à respectiva produção para entrega ao requerente, embora devesse ter-lhe comunicado que não os possuía. No entanto, se as actas das reuniões do CCA porventura contiverem as mencionadas directrizes, elas deverão ser disponibilizadas ao queixoso.
O interesse directo, pessoal e legítimo verificase nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem as informações de saúde a aceder, necessitam de as conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses próprios.
Se os documentos requeridos constarem porventura de processo sujeito a segredo de justiça, a decisão de acesso caberá à autoridade judiciária.
Facultado o acesso
(4)
Não existe o documento requerido
(3)
Queixa rejeitada
(6)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)