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91 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

102
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Chefe do Núcleo de Estudos, Planeamento e Relações Públicas do Comando Metropolitano da PSP de Lisboa
Secretário de Estado de Defesa e dos Combatentes
Ministro de Estado e das Finanças
Favorável ao
acesso
Favorável à pretensão do
queixoso
Favorável ao
acesso
Favorável ao
acesso
Favorável à pretensão do
queixoso
Deve ser facultado o acesso, por fotocópia, aos documentos requeridos.
O documento solicitado não contém, atenta a sua natureza, informação nominativa, não parecendo, de igual modo, encontrar-se sujeito a qualquer restrição de acesso, tratando-se de um documento administrativo de acesso livre e generalizado. A entidade requerida deve facultar ao queixoso a fotocópia do documento solicitado.

Dado que a documentação requerida é de acesso livre e generalizado, por se tratar de documentos administrativos não nominativos, deve ser facultado ao requerente o acesso aos quadros de pessoal solicitados, com a menção do número de lugares existentes, preenchidos ou por preencher.
Deve ser facultado o acesso aos elementos solicitados, referentes ao processo de acreditação identificado.
A CADA não conhece os documentos solicitados, respeitantes à alienação de imóveis. Sabemos porém que esta se faz, em regra, pelo critério do melhor preço. Ora, o valor pago por um imóvel não constitui informação reservada.
Assim sendo, dos documentos administrativos requeridos não constarão segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, consubstanciando assim documentos de acesso livre e generalizado.
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Não será facultado o acesso à documentação pretendida
(5)