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95 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

106
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidente da
Câmara Municipal de Alcobaça
Conselho de
Administração do INFARMED, IP
Favorável à
pretensão do requerente
Favorável à
pretensão do requerente
Favorável à pretensão dos requerentes
Favorável à
pretensão do queixoso
Favorável à pretensão da
queixosa
Ainda que o teor da queixa apresentada contivesse informação nominativa, o requerente teria sempre direito de a ela aceder, uma vez que tratando-se de queixa contra si apresentada, a informação diz-lhe directamente respeito.
O facto de a filha da queixosa frequentar a escola onde o requerente exerce a sua actividade não constitui só por si qualquer risco que possa decorrer da divulgação do seu nome, pelo que não existe fundamento para que se restrinja o direito que assiste ao requerente de conhecer integralmente os documentos que solicitou.
As gravações são, nos termos da LADA, documentos administrativos, regra geral sem conteúdo nominativo, pelo que são de acesso livre e generalizado, sem que haja necessidade de apresentar qualquer tipo de justificação ou fundamento.
Não se encontra fundamento para que a exigência de confidencialidade abranja os documentos administrativos em causa, evidentemente que com relação à versão em que foram entregues pela sociedade de advogados, antes de qualquer solicitação de agendamento (quando passaram a estar inseridos num procedimento legislativo).
(aprovado com quatro declarações de voto)
Os documentos cuja consulta foi solicitada não contêm, atenta a sua natureza, informação nominativa, tratando-se de documentos administrativos de acesso livre e generalizado, ao qual todos podem aceder sem necessidade de justificar ou fundamentar o pedido. Do mesmo modo não revestem carácter nominativo as informações que foram solicitadas e que dizem respeito ao mesmo assunto.
A queixosa, como qualquer outra pessoa, não tem que invocar qualquer interesse legítimo no acesso à informação não confidencial, pelo que não há necessidade de apurar se os interesses invocados pela requerente lhe conferem legitimidade no acesso, uma vez que não está em causa o acesso a informação confidencial.
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Não foi comunicada a posição da Administração
(6)
Não foi facultado o acesso
(5)
Não foi comunicada a decisão da Administração
(6)