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97 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

108
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidente do
Júri do Concurso interno de ingresso para a admissão a estágio para Inspector de Carreira da inspecção
superior da Inspecção Geral da Defesa Nacional - IGDN
Presidente do Conselho de
Administração dos CTT
Favorável à pretensão do queixoso
Favorável à
pretensão do queixoso
Favorável à
pretensão do
requerente
Favorável à
pretensão do
requerente
O valor de €741,36 cobrado ao queixoso pelas fotocópias certificadas é desproporcionado e limitador do exercício do direito de acesso à informação administrativa não procedimental.
Com efeito, nos termos da aplicação actualizada do disposto no parágrafo 2º do Despacho do Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional, de 18 de Outubro de 2004, o valor emolumentar a cobrar não poderia ultrapassar o montante de € 22,00 por cada uma das vinte e uma certidões, o que perfaria o valor de € 462,00.
Os documentos requeridos são, nos termos da LADA não nominativos e, por isso, deve a entidade requerida facultar ao queixoso as fotocópias dos documentos solicitados. Na eventualidade de o procedimento se encontrar em curso, o acesso à informação requerida pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a elaboração ou recolha dos documentos.
Verificando-se a existência de autorização, concedida pelo titular, para que a seguradora aceda aos seus dados clínicos, deve ser facultado o acesso requerido, limitado ao necessário para cumprir o disposto na referida declaração.
A documentação solicitada não terá, no geral, natureza nominativa, por se tratar de documentos administrativos, de acesso livre e generalizado.
Admite-se, porém, a possibilidade do teor das referidas mensagens não se esgotarem em considerações circunscritas apenas à área profissional, e poderem macular a honra da pessoa a quem se referem, e, por isso, não deverem ser generalizadamente cognoscíveis.
Assiste direito de acesso ao teor das mensagens de correio electrónico remetidas para o endereço público do órgão de direcção da unidade escolar pelo docente visado nas mesmas.
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
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Facultado o acesso
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Facultado o acesso
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