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93 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

104
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidente do
Conselho de
Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) e Presidente do Conselho de Justiça da FPF
Presidente da
Câmara Municipal de Loures
Favorável ao acesso à documentação pretendida, embora dentro de determinadas condições
Favorável ao
acesso
Desfavorável à pretensão do
requerente
Desfavorável ao acesso
Favorável à pretensão do queixoso
O acesso aos documentos constantes de processos em segredo de justiça rege-se por legislação própria.
O queixoso poderá, contudo, aceder aos demais documentos em causa, desde que não revistam carácter nominativo, bem como àqueles que, tendo tal natureza, possam ser expurgados da informação relativa à matéria reservada.
A finalidade invocada pela requerente é suficiente para possibilitar o acesso: é que o pedido foi feito para fins judiciais, podendo o desfecho do caso depender desse acesso.
O interesse directo, pessoal e legítimo verificase nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem as informações de saúde a aceder, necessitam de as conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses próprios.
O caso em apreço, nos termos em que se encontra exposto, não cai dentro da previsão da lei e da doutrina anteriormente expostas.
Não foi invocada qualquer finalidade invocada para possibilitar o acesso, pelo que deve ser indeferido o acesso à informação de saúde requerida.
Os processos de obras integram, em regra, documentos administrativos de carácter não nominativo, estando sujeitos ao regime de livre acesso constante do referido artigo 5º da LADA.
No caso, trata-se de pretensão de acesso a documentos administrativos integralmente acessíveis, podendo ser acedidos qualquer pessoa, sem necessidade de justificar por que motivo pretende ter acesso à informação.
O princípio da colaboração impõe que a entidade requerida possibilite ao interessado suprir eventuais deficiências do requerimento inicial.
Não foi facultado o acesso
(5)
Facultado o acesso
(4)
Parecer desfavorável ao acesso
(2)
Parecer desfavorável ao acesso
(2)
Facultado o acesso
(4)