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85 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

96
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Conselho de Administração do INFARMED, IP
Director Regional dos Assuntos Culturais (DRAC) - Região Autónoma da Madeira
Presidente da
Comissão de
Apreciação do
Ministério da Defesa
Nacional
Favorável à
pretensão da queixosa
Favorável à pretensão do queixoso
Parcialmente
favorável à pretensão do queixoso
Favorável à
pretensão da
requerente
Favorável ao acesso
A queixosa, como qualquer outra pessoa, não tem que invocar qualquer interesse legítimo no acesso à informação não confidencial, pelo que não há necessidade de apurar se os interesses invocados pela requerente lhe conferem legitimidade no acesso, uma vez que não está em causa o acesso a informação confidencial.
Atenta a natureza dos documentos cuja reprodução foi solicitada verifica-se que se trata de documentos administrativos relativos a diferentes imóveis, sem natureza de estudos ou apontamentos de natureza pessoal. Sendo documentos administrativos não nominativos, de acesso livre e generalizado, não tinha a entidade requerente que indicar qualquer finalidade para o acesso pretendido.
A entidade requerida deve facultar o acesso à documentação solicitada pela forma escolhida pela entidade requerente.
É extemporânea a queixa respeitante ao requerimento de acesso à identificação de militares.
Deve ser facultado o acesso aos documentos respeitantes a decisões da Comissão de Apreciação, caso os procedimentos a que respeitem se encontrem concluídos.
A entidade consulente deve facultar à referida advogada o acesso à informação de saúde respeitante à tia da sua constituinte.
Deve ser facultado o acesso às páginas do Livro de Cemitérios e às declarações referidas.
Não foi facultado o acesso
(5)
Não foi facultado o acesso
(5)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)