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59 | - Número: 030 | 11 de Julho de 2009

8. Conciliação entre a actividade profissional e a vida familiar  
 
A conciliação da actividade profissional com a vida familiar constitui um dos direitos dos trabalhadores consagrado na Constituição da República Portuguesa.
É fundamental, quando analisamos a igualdade entre mulheres e homens no trabalho e no emprego, termos em conta a dimensão da conciliação entre a esfera pública que inclui a vida profissional e a esfera privada que inclui a vida pessoal e familiar, uma vez que ambas se influenciam entre si, sendo que a maior responsabilidade feminina sobre a última, tem consequências que se traduzem na descriminação das mulheres no trabalho e no emprego ao nível das carreiras e das remunerações, assim como na discriminação masculina ao nível do tempo disponível para a vida familiar e pessoal.
Tendo em conta esta assimetria, é fundamental avaliarmos as políticas promovidas pelo Estado no âmbito da promoção da conciliação da vida familiar, pessoal e profissional dos trabalhadores e das trabalhadoras.
Neste contexto, enquanto dimensão das políticas públicas promotoras da igualdade entre mulheres e homens, a conciliação entre actividade profissional e vida familiar está inscrita nas medidas do III Plano Nacional para a Igualdade, Cidadania e Género, do Plano Nacional de Emprego, e do Plano Nacional de Acção para a Inclusão, instrumentos estes que definem a estratégia nacional de intervenção nas diferentes áreas através de medidas, objectivos e metas a atingir. A análise dos dados disponíveis relativamente à prossecução das várias medidas de política que concretizam os princípios e objectivos destes Planos, permitem traçar um panorama do que tem sido a evolução nas condições propiciadas à população portuguesa em matéria de conciliação da actividade profissional com as responsabilidades familiares. 8.1. Licenças por maternidade, paternidade e parentais

As estatísticas da Segurança Social registam o número e o tipo de subsídios atribuídos relativos à parentalidade – subsídio de licença por paternidade de 5 dias, subsídio de licença parental de uso exclusivo do pai, subsídio de licença por maternidade (120/150 dias), subsídio ao pai por partilha da licença de 120/150 dias, subsídio social de maternidade, subsídio social de paternidade, subsídio social de