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25 | - Número: 024 | 20 de Março de 2010

qualquer diminuição do efeito dissuasor resultante da existência de um regime específico das contra-ordenações ambientais, cujos valores previstos continuam a ser muito superiores aos montantes previstos no regime geral das contra-ordenações.
Neste domínio, importa, ainda, efectuar uma breve referência à Portaria n.º 174/2009, de 18 de Fevereiro13, que regulamenta o Programa de Apoio aos Equipamentos (PAE), dando execução ao previsto no regime jurídico das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários. Esta regulamentação assenta na parametrização das vulnerabilidades do território, à escala municipal, associada às principais ocorrências no âmbito das operações de protecção e socorro e que deverá ser alvo das actualizações que venham a revelar-se necessárias, designadamente em resultado de novos estudos científicos em matéria de avaliação de riscos.
Prevenção social e apoio à vítima No domínio da prevenção social primária e secundária foram objecto de especial atenção os domínios da inclusão social, da formação de crianças e jovens e da violência doméstica.
Em primeiro lugar, cabe a referência à Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2009, de 23 de Julho, através da qual se procedeu à renovação, para o período de 2010 a 2012, do Programa Escolhas14.
No domínio da compensação de vítimas de crimes violentos e de violência conjugal pelos danos que sofreram, Portugal já dispunha de um regime de adiantamento da indemnização, por parte do Estado. Com a Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, que aprova o regime de concessão de indemnização a este tipo de vítimas, unifica num único diploma o que antes estava disperso por vários. Por outro lado, alargam-se as situações em que as vítimas podem obter o adiantamento da indemnização por parte do Estado, bem como o tipo de protecção de que beneficiam. Por fim, cria-se a possibilidade da indemnização pelo Estado consistir, em parte, em medidas de apoio social e educativo, bem como em medidas terapêuticas adequadas à recuperação física, psicológica e profissional da vítima, assim alargando o leque de medidas de protecção à vítima. 13 Posteriormente alterada pela Portaria n.º 974/2009, de 1 de Setembro.
14 Programa criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de Janeiro, anteriormente renovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2004, de 30 de Abril, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2006, de 26 de Junho.