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27 | - Número: 024 | 20 de Março de 2010

Rodoviária (ENSR) 2008-2015. A ENSR assenta em objectivos específicos, claros e quantificáveis que, sendo realistas na sua fundamentação, são igualmente ambiciosos, no sentido de permitir que Portugal se possa tornar num exemplo, sustentável no tempo, no combate à sinistralidade rodoviária. Foram definidos objectivos estratégicos (10) e objectivos operacionais (30) conducentes à sua concretização.
Através da Lei n.º 87/2009, de 28 de Agosto, foi conferida autorização legislativa ao Governo para fixar as incompatibilidades que condicionam o exercício da actividade de avaliação médica e psicológica, bem como prever os ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, decorrentes do novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 87/2009, de 28 de Agosto, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 313/2009, de 27 de Outubro, que aprovou o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, e transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/112/CE, da Comissão, de 25 de Agosto.
Com o Decreto-Lei n.º 130/2009, de 1 de Junho, o legislador procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro, que organiza o registo individual do condutor, no sentido de consagrar a responsabilidade do Presidente da ANSR pela base de dados registo de infracções do condutor (RIC) e definir as condições em que o IMTT, I. P.
pode aceder à informação constante daquela base de dados. Por outro lado, para efeitos de investigação criminal ou de instrução de processos judiciais, prevê-se a possibilidade de consulta directa à base de dados. É contemplada igualmente a possibilidade de as Forças de Segurança terem acesso indirecto ao seu conteúdo, permitindo, de forma célere, obter informação sobre sanções por cumprir e sobre inibições ou proibições de condução do condutor fiscalizado no âmbito do Código da Estrada e ainda para a verificação dos pressupostos previstos na Lei n.º 5/2006, de 23 de Junho, quanto à emissão de licença para uso e porte de arma e sua detenção, acolhendo o parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados nesta matéria.
Armas e explosivos No Estado de Direito democrático, a utilização de armas compete, em regra, às Forças de Segurança para protecção dos direitos, liberdades e garantias do cidadão, manutenção da paz pública e reforço da autoridade do Estado. Assim, a detenção de armas ilegais ou a