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28 | - Número: 024 | 20 de Março de 2010

utilização de armas na comissão de crimes deve ser especialmente reprimida, de forma a responder de modo adequado e proporcional à criminalidade violenta e grave. Neste âmbito, o legislador procedeu em 2009 à alteração do regime jurídico das armas e suas munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro). Com a Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, diploma que procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, são agravadas as penas do crime de detenção de arma proibida e dos crimes cometidos com recurso a arma. Além disso, a Lei prevê a detenção, em ou fora de flagrante delito, dos agentes de crimes de detenção de arma proibida ou de crimes cometidos com recurso a arma, bem como a aplicabilidade da prisão preventiva em todos os casos de crimes de detenção de arma proibida e de crimes cometidos com recurso a arma, a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.
Todos os crimes praticados com armas passam a ser objecto de uma agravação especial de um terço, nos seus limites mínimo e máximo. Através do Decreto-Lei n.º 265/2009, de 29 de Setembro, o Governo procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2008/43/CE, da Comissão, de 4 de Abril de 2008. Com este diploma legal, estabeleceu-se um sistema de identificação e rastreabilidade dos explosivos para uso civil, de acordo com o disposto na Directiva n.º 93/15/CEE, do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil. Estatutos de Pessoal e dignificação das carreiras Em 2009 foi dada continuidade ao processo de revisão dos diplomas estatutários das Forças de Segurança, de forma a adequá-los à evolução das necessidades da política de segurança interna, em conjugação com a adequada tutela dos direitos profissionais em presença.
Esse trabalho foi concluído ainda em 2009, tendo sido aprovados e publicados os seguintes diplomas legais:  O Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de Outubro, que aprovou o estatuto do pessoal policial da PSP, prevê uma nova tabela remuneratória que valoriza todas as categorias profissionais, constituindo uma melhoria em relação à tabela anterior. Simplifica-se o quadro legal dos suplementos remuneratórios. O Suplemento de Serviço nas Forças de Segurança é aumentado, faseadamente, em 3 anos (2010 a 2012) de 14,5% para