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29 | - Número: 024 | 20 de Março de 2010

20% da remuneração base. É criado um suplemento pelo exercício de funções operacionais na investigação criminal, de modo a compensar a exclusividade que é exigida aos elementos policiais que exercem estas funções. É consagrado o princípio de existência do horário de referência. No que respeita ao fardamento o diploma prevê a oferta de dotação inicial de fardamento e actualiza a comparticipação anual de fardamento para 300 euros, de forma faseada, em 5 anos. São alteradas as regras de recrutamento, a formação assume o papel crucial de garantir um elevado grau de profissionalização e especialização. Os conteúdos funcionais das categorias que integram as carreiras de oficial, chefe e agente de polícia são reformulados, bem como a formação necessária para o desempenho e desenvolvimento dessas funções.  Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de Outubro, que aprovou o estatuto dos militares da GNR, estipula, pela primeira vez, o princípio de existência do horário de referência. Prevê igualmente a oferta de dotação inicial de fardamento e também actualiza a comparticipação anual de fardamento para 300 euros, de forma faseada, em 5 anos. O 11.º ano de escolaridade passa a ser a habilitação necessária para o ingresso na carreira de Guarda e passa existir um período probatório para a avaliação de competências de natureza não estritamente técnica.  O novo sistema remuneratório dos militares da GNR foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de Outubro. Este diploma reúne todo o quadro normativo necessário à correcta administração do sistema remuneratório dos militares da GNR, que constava de legislação dispersa. Também neste diploma se prevê a melhoria das condições remuneratórias, consagrada através de uma nova tabela que valoriza todas as categorias profissionais. O quadro legal dos suplementos remuneratórios é simplificado. Actualiza, faseadamente, em 3 anos (2010 a 2012), o Suplemento de Serviço nas Forças de Segurança, que passa de 14,5% para 20% da remuneração base.
Os militares que exercem funções operacionais na investigação criminal passam a auferir um suplemento pelo exercício de tais funções, de modo a compensar a exclusividade que lhes é exigida.
Neste âmbito, importa ainda referir a aprovação dos seguintes diplomas:  Lei n.º 92/2009, de 31 de Agosto, que procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, que aprova o regime de exercício de funções e o