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Para registar receitas por si administradas ou obtidas pelos respectivos serviços com funções de caixa, a DGCI utilizou 385 balcões (371 afectos aos serviços locais e 14 aos serviços centrais) e a DGAIEC apenas um.

Dois balcões foram utilizados pelo IGCP para registar receitas administradas por outras entidades e transferidas para o Tesouro (movimentos não escriturais) ou de contas do Tesouro (movimentos escriturais).

A DGO utilizou um balcão para registar o produto de empréstimos afecto à execução orçamental (passivos financeiros) e operações que constituíssem excepções às normas de contabilização (incluindo as operações de encerramento).

Conformidade ao regime legal

A contabilização das receitas do Estado de 2009 foi regulada pelos seguintes diplomas:

 a Lei de Enquadramento Orçamental1;  o Decreto-Lei que estabelece níveis de actuação e responsabilidade dos serviços e organismos integrados da administração central que asseguram ou coordenam a liquidação e contabilização das receitas do Estado2;  a Portaria que aprova as normas relativas aos procedimentos de contabilização das receitas3.

O facto do regime legal de contabilização das receitas do Estado não ser plenamente aplicado desde que entrou em vigor, em 1 de Janeiro de 2001, consubstancia a primeira e principal reserva que o Tribunal de Contas tem colocado à forma como são obtidos os resultados da execução do Orçamento da Receita do Estado.

Com efeito, o registo fiável e tempestivo da informação destinada à Conta Geral do Estado, como o Tribunal pretende, decorre da integral aplicação deste regime na medida em que implica:

 a validação financeira pelo gestor da Tesouraria do Estado dos fundos cobrados, reembolsados ou restituídos através de operações de execução do Orçamento da Receita do Estado, com contrapartida em fluxos financeiros nas contas do Tesouro (incluindo movimentos escriturais);  o registo da informação resultante dessa validação financeira nas contas de Receita do Estado da Contabilidade da Tesouraria do Estado (CTE), em regra, por contabilização automática;  a transmissão da informação resultante da validação financeira para os sistemas próprios de administração das receitas do Estado;  a validação económica pelas entidades administradoras de receitas do Estado das operações de execução do Orçamento da Receita do Estado; 1 Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.
2 Decreto-Lei n.º 301/99, de 5 de Agosto.
3 Portaria n.º 1122/2000 (2.ª Série) do Ministério das Finanças, de 28 de Julho.
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