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 “A acção social complementar, como se pode constatar pela leitura do preâmbulo e de várias normas do diploma1, é realizada através de uma estrutura orgânica própria: os Serviços Sociais da administração Põblica”;  “Esta estrutura orgànica tem um modelo de financiamento definido no artigo 5.º do diploma em causa, na qual se inclui a quotização dos beneficiários”;  O nºs 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 122/2007 enquadram e definem as prestações de acção social complementar. O respectivo regime carece de regulamentação, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, tendo sido até à data publicadas as Portarias supra referidas;  “O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 122/2007 estabelece os princípios gerais a que obedece a acção social complementar. Entre esses princípios avulta o da não cumulação (»)”;  “No artigo 9.ª, n.ª 2 do mesmo Decreto-Lei estabeleceu-se que até à publicação da regulamentação prevista no artigo 2.º, se manteriam em vigor os anteriores regulamentos dos serviços sociais2, com excepção dos referentes às prestações relativas a comparticipação em despesas de saúde, subsídio de funeral, subsídio materno-paterno infantil e subsídio de nascimento, os quais cessaram a sua vigência com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.ª 122/2007”;  O regime consagrado no mencionado diploma “Concede a acção social complementar como um conjunto de prestações directas a beneficiários, as quais são geridas por uma estrutura de serviços sociais (»)” e “Embora elencando as áreas em que as prestações e medidas podem ser estabelecidas, exige que a definição e regime dessas prestações conste de Portaria, não sendo, assim, a definição genérica feita pelo n.º 2 do artigo 2.º imediatamente habilitante à prática dos actos de concessão dos benefícios”.

Atentos, designadamente, os fundamentos apontados, o Tribunal considerou no referido Acórdão, que a falta de fundamente legal para a contratação dos serviços de seguro sub judice determinava a nulidade da deliberação que autorizou a respectiva despesa e a consequente nulidade do contrato celebrado, verificando-se igualmente a violação de normas financeiras, pelo que recusou, no termos legais3, o visto ao contrato. Esta jurisprudência é, assim, integralmente compatível com as observações e com a recomendação formulada neste Parecer a propósito da matéria em apreço.

Continuam a considerar-se pagas, para efeitos de execução orçamental, as prestações socais que, entretanto, por razões várias, são devolvidas à Segurança Social, permanecendo registadas como operações de tesouraria até que o beneficiário reclame ou, caso contrário, passados cinco anos, estes valores revertem a favor da segurança social. Este procedimento não se encontra conforme as regras orçamentais, pelo que a despesa realizada com prestações socais no ano de 2009 se encontra sobreavaliada, na exacta proporção das verbas devolvidas à segurança social.

Sobre esta matéria, o IGFSS, IP, em sede de contraditório, informa que “(») se encontra definido o (») plano de contabilização, requerendo-se, contudo, uma avaliação exaustiva de todas as transacções automáticas existentes no SIF, devendo essa avaliação estender-se às interconexões com outros sistemas informáticos”. 1 Trata-se do Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 146/2008, de 29 de Julho.
2 O Tribunal vem expressamente entender que estão em causa os regulamentos próprios dos serviços sociais, aprovados ao abrigo dos diplomas que anteriormente regulavam o Sistema de Acção Social Complementar, o que se encontra em rigorosa concordância com a interpretação do artigo supra explanada.
3 Alíneas a) e b) do artigo 44.º da LOPTC, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, na redacção resultante da Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto.
14 DE JANEIRO DE 2011
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