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enunciadas, que consagram as únicas prestações criadas na sua vigência. O financiamento destas prestações, com o presente enquadramento orgânico, encontra suporte legal no artigo 5.º do diploma. De igual forma, como bem defende o IGFSS, aquele preceito permite ainda os financiamentos de prestações de acção social complementar instituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 194/91, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 212/96, que se mantenham em vigor por força do disposto no n.º 2 do seu artigo 9.º. Forçoso se torna, contudo, para que a legalidade dos financiamentos em causa se verifique, que as prestações a financiar obedeçam estritamente às normas do Decreto-Lei n.º 194/91, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 212/96, isto é, que sejam prestações permitidas por aqueles diplomas, que hajam sido regulamentadas pelos membros do Governo que, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º1 tinham competência para tal e ainda que fossem concedidas no âmbito do Sistema Orgânico de Protecção Social Complementar. Assim, os regulamentos invocados pelo IGFSS e não identificados nem remetidos ao Tribunal muito dificilmente poderão encontrar suporte na legislação aplicável, supra analisada, desde logo porque não se reportam a prestações sociais instituídas no âmbito do Sistema Orgânico de Protecção Social Complementar. Assim, as despesas com o financiamento de tais prestações não podem encontrar suporte legal no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2007.

Tendo ainda em consideração o disposto no artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que proíbe, a partir de 1 de Janeiro de 2007, o financiamento de sistemas particulares de protecção social ou cuidados de saúde, mantêm-se as considerações oportunamente tecidas no sentido da ilegalidade do financiamento por entes públicos de medidas de protecção social concedidas por entidades privadas, como os centros de cultura e desporto, bem como da necessidade da sua imediata cessação.

Resulta do exposto que não está posta em causa a actividade dos centros de cultura e desporto que, enquanto entidades privadas, se rege pelas respectivas normas estatutárias, com observância dos preceitos legais aplicáveis. Essa actividade não se encontra, assim, circunscrita aos fins definidos pelo Decreto-Lei n.º 122/2007 que, como se viu, visa regular a acção social complementar dos trabalhadores da administração directa e indirecta do Estado, no contexto orgânico dos serviços sociais. O que carece de fundamento legal não é, pois, o normal desenvolvimento da actividade de tais entidades, mas sim o financiamento, ainda que parcial, de algumas dessas actividades por entes públicos, em situações em que o quadro normativo que enforma a actividade destes últimos não contém o necessário suporte legal ou expressamente veda a concessão dos financiamentos.

Por último, importa ainda salientar que não se vislumbra de que forma o invocado Acórdão n.º 8/09, do Plenário da 1.ª Secção deste Tribunal, pode acolher a posição do IGFSS. Com efeito, de tal Acórdão pode retirar-se, com relevância no caso vertente, designadamente, o seguinte:

 “Demonstrou-se, fundamentadamente, no Acórdão recorrido, que os Municípios não podem realizar despesas que não sejam legalmente permitidas‖. E continua, citando Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim2: “a Administração Põblica ç, em bloco, comandada pela lei, sendo ilegais não apenas os actos (regulamentos ou contratos) administrativos produzidos contra proibição legal, como também aqueles que não tenham previsão ou habilitação legal, ainda que gençrica”; 1 Do Decreto-Lei n.º 194/91, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 212/96.
2 Código do Procedimento Administrativo Anotado, Almedina, 1997.
II SÉRIE-E — NÚMERO 6
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