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apurada relativamente aos valores cobrados de 20091, por entidade cobradora, verifica-se uma melhoria nas entidades das Regiões Autónomas2. e um retrocesso no IGFSS3.

No âmbito de acordo com os CTT para cobrança de contribuições mantêm-se as discrepâncias quanto às notas de crédito, entre a conta de depósitos à ordem (associada a este protocolo) e os documentos resultantes da integração dos ficheiros do sistema, não tendo ainda os CTT obtido solução para o problema.

Em sede de contraditório, o IGFSS, IP informa que “(») a situação tem vindo a ser objecto de reporte no sentido da correcção do respectivo sistema informático, sendo que a segurança social continuará a envidar todos os esforços necessários para que a informação disponibilizada seja de melhor qualidade”.

b) Controlo interno

Apesar do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, mantido na versão resultante do Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e da recomendação formulada no Parecer da CGE de 2007, continua a verificar-se, em relação ao IGFCSS, ao IGFSS, ao ISS e ao II a ausência de nomeação, por parte do Ministro das Finanças e do Ministro da Tutela, do fiscal único. A ausência do respectivo controlo nem sequer tem sido mitigada com recurso a auditorias externas e independentes incidentes sobre as contas das referidas instituições, com excepção do IGFCSS, que tem providenciado pela auditoria externa das suas contas. A ausência de nomeação do fiscal único persiste em todos os Institutos supra referidos, pelo que o controlo interno deve, nesta medida, ser considerado deficiente.

O Tribunal realizou, em 2010, uma ―Auditoria ao Controlo Operacional do Instituto da Segurança Social‖4, relevando, para além da ausência de nomeação de fiscal único supra referida - que compromete a dinâmica de funcionamento do controlo operacional do Instituto e os seus resultados -, o facto de o Gabinete de Qualidade e Auditoria não fazer incidir a sua acção nas áreas da gestão financeira e patrimonial do Instituto, o que deixa esta esfera de acção sem um efectivo controlo autónomo. Estas circunstâncias influenciam negativamente a avaliação do controlo operacional do Instituto.

c) Processo de consolidação

O Sistema de Informação Financeira não contempla o conceito de ―Entidade‖, pelo que não permite a agregação de transacções por ―Entidade‖, mas apenas a identificação dos valores de cada conta por ―Entidade‖, o que causa demora e dificuldades no processo de consolidação e aumenta o risco de erro e incoerências de saldos entre as entidades do perímetro de consolidação.
1 Cfr. Quadro XII.7 – SS – Desagregação do Capítulo ―Contribuições para a Segurança Social‖, no ponto 12.3.1.1.1 – Execução orçamental da receita.
2 No Centro de Segurança Social da Região Autónoma da Madeira o valor contabilizado ―em contribuições por clarificar‖, em 2009, era de 92,4% do total da receita cobrada naquele ano e em 29 de Novembro de 2010 era de 47,6% do total da receita cobrada em 2010. No Centro de Gestão Financeira da Segurança Social da Região Autónoma dos Açores o valor contabilizado ―em contribuições por clarificar‖, em 2009, era de 84,2%% do total da receita cobrada naquele ano e em 29 de Novembro de 2010 era de 49,5% do total da receita cobrada em 2010.
3 O valor contabilizado ―em contribuições por clarificar‖, em 2009, era de 91,9%% do total da receita cobrada naquele ano e em 3 de Dezembro de 2010 era de 93,9% do total da receita cobrada em 2010.
4 Relatório n.º 35/2010 – 2.ª Secção, disponível em www.tcontas.pt. II SÉRIE-E — NÚMERO 6
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