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Os Centros de Cultura e Desporto têm sido beneficiários de apoios financeiros do OSS, designadamente visando subsidiar iniciativas particulares de protecção social de trabalhadores da administração directa ou indirecta do Estado. Não obstante as sucessivas recomendações do Tribunal, não foi, desde 2007, produzida qualquer legislação no sentido da concreta delimitação das circunstâncias e requisitos em que os financiamentos aos centros de cultura e desporto da segurança social pudessem ter lugar, designadamente em função de prestações socais que aqueles visariam suportar. Assim, atento o disposto no artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro e o regime da acção social complementar instituído pelo Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril e legislação conexa, as transferências que visam subsidiar despesas daqueles centros com iniciativas de acção social complementar sem o devido enquadramento legal devem cessar de imediato, de acordo, aliás com o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 42.º da Lei n.º 92/2001, de 20 de Agosto, na redacção constante da Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.

Sobre esta matéria, o IGFSS, concedendo embora que “Não deverá, no entanto, deixar de se legislar e clarificar esta situação, de forma a estabelecer-se de forma definitiva os mecanismos de transparência e retorno no que toca aos centros de cultura e desporto”, vem discordar da posição oportunamente formulada. Em sede de anteprojecto de Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2009.

Assim, considera, em síntese, que “Os centros de cultura e desporto são entidades sem fins lucrativos, não sendo sistemas particulares de protecção social ou de cuidados de saõde”, pelo que não pode aplicar-se in casu, o disposto no artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro. E alega que estas entidades têm um âmbito de actividades mais alargado do que o definido no diploma que determina o que integra a acção social complementar, nessa medida não integralmente coberto pelas Portarias que vieram regulamentar o Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril. Entende ainda que o Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril, que dispõe sobre a acção social complementar, para além de determinar que serão publicadas Portarias para estabelecer o regime das prestações de acção social complementar, contém, no n.º 2 do seu artigo 9.º, a previsão de que, até à publicação da respectiva regulamentação, se mantém em vigor a regulamentação anterior à sua entrada em vigor. Mais alega que existem tais regulamentos - que, contudo, não junta nem identifica -, o que legitima “a atribuição de prestações no âmbito da acção social complementar, desde que não sejam atribuídos a sistemas particulares de protecção social ou de cuidados de saúde, com exclusão dos enumerados no n.º 2 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 122/2007”. Assim, entende que “Pelo menos em parte, as transferências do Orçamento do Estado, atravçs do Orçamento da Segurança Social, estão justificadas legalmente e não constituem nenhum atropelo das regras orçamentais, antes estando determinados o fim a que se destinam e o regime jurídico que devem prosseguir, existindo uma concordância com a Jurisprudência do Tribunal de Contas em relação a este entendimento (vide, a título de exemplo, o Acórdão n.º 8/09 do Plenário da 1.ª Secção do Tribunal de Contas, de 18 de Fevereiro, na parte que se refere ás Portarias publicadas e ao n.ª 2 do artigo 9.ª)” Ora, a argumentação supra sumariada não é susceptível de afastar as observações constantes do anteprojecto de Parecer sobre a Conta da Segurança Social de 2009. Com efeito, os Centros de Cultura e Desporto são entidades de natureza privada, o que em nada invalida que os seus fins estatutários se consubstanciem, em regra, em actividades de protecção social ou na saúde aos seus associados, eventualmente a par de outros, designadamente de natureza cultural, recreativa ou desportiva. Nesta medida, não se vislumbra com que fundamento legal o IGFSS afasta, quanto a tais entidades, a aplicabilidade do conceito de sistema particular de protecção social ou de saúde constante do artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pelo que se mantém o entendimento de que, a partir de 1 de Janeiro de 2007, são proibidos quaisquer financiamentos públicos dos sistemas de protecção social e de cuidados de saúde que tais entidades privadas hajam instituído em prol dos seus associados, independentemente de as entidades privadas que asseguram tais sistemas prosseguirem ou não outros fins. A esta regra geral há apenas que excepcionar os financiamentos públicos das entidades desta II SÉRIE-E — NÚMERO 6
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