O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

O Instituto de Informática, IP, em sede de contraditório, informa que “(») atç agora não houve oportunidade de discutir com o IGFSS esta questão e que irá desencadear uma análise conjunta a esta matéria com o objectivo de parametrizar no SIF uma funcionalidade que permita a articulação integral dos saldos entre as várias entidades parceira ou não, com as transacções realizadas.”.

d) Execução orçamental

De salientar que a metodologia de contabilização dos juros corridos imposta pela Lei do Orçamento para o FEFSS poderá subavaliar ou sobreavaliar o valor da parcela de rendimentos relevada na CSS/2009, dado que aquela metodologia só é neutra nos casos em que o vencimento dos cupões ocorre no próprio ano económico em que os títulos são adquiridos.

Em sede de contraditório o IGFCSS refere que considera que “(») a contabilização do juro corrido simultaneamente em rubrica de receita (pela totalidade do juro) e da despesa (pela parte do juro corrido anterior à aquisição do título) iria empolar, quer a receita, quer a despesa. Com efeito, estaríamos a considerar como receita, um proveito que não nos pertence na totalidade e a considerar o diferencial como despesa. O referido diferencial mais não é do que o pagamento ao vendedor do título, por conta do emitente do empréstimo obrigacionista, do valor correspondente aos juros a que o mesmo tem direito pela posse da obrigação no período decorrido entre o cupão anterior e a data da alienação” Acrescenta ainda que “(») considera não existir no classificador económico rubrica de despesa adequada à correcta reflexão destes movimentos, porquanto no agrupamento 03 são registados juros pagos por força de contracção de empréstimos, o que claramente não ç o caso”.

Concorda-se com o Instituto quando refere que não deve ser considerada receita de rendimentos a totalidade dos juros recebidos e que não existe no classificador económico uma rubrica específica para contabilização destas operações. Assim, caso não se opte pela utilização de classificações económicas de âmbito residual poderão utilizar-se as próprias classificações económicas dos activos financeiros, uma vez que o pagamento do juro corrido no acto de aquisição de um título ao vendedor faz parte integrante do seu custo. Por sua vez, o movimento de cobrança da entidade emitente pela totalidade do juro deverá dividir-se em duas parcelas: a parte correspondente ao juro corrido desde a data da aquisição do título até à data do seu vencimento deverá ser registada como receita de rendimentos e a parte correspondente ao juro pago ao vendedor no momento da aquisição e agora recebido da entidade emitente poderá ser registado como receita de activos financeiros. Deste modo, garante-se o registo de cabimento e compromisso do valor despendido no momento da aquisição e garante-se que o valor da receita de rendimentos corresponde aos rendimentos efectivamente adquiridos.

Não obstante o IGFCSS já tenha procedido, em Dezembro de 2009, à correcção da contabilização das menos-valias realizadas, em conformidade com o recomendado pelo Tribunal de Contas, a receita e a despesa relativa a Activos Financeiros encontra-se sobreavaliada em cerca de € 386,9 milhões, em consequência da metodologia de contabilização que vinha sendo seguida.

Por outro lado, a parcela de rendimento encontra-se subavaliada em cerca de € 5.954,2 milhares, relativos ao imposto retido na receita proveniente de dividendos, uma vez que aquela receita é contabilizada pelo valor líquido. Concomitantemente, a despesa encontra-se subavaliada em igual montante. Este procedimento viola o princípio da não compensação estabelecido pelo artigo 6.º da LEO.

Sobre esta matéria veja-se o referido pelo IGFCSS em sede de contraditório e os comentários efectuados no ponto 1.2.3.1.1.1.

14 DE JANEIRO DE 2011
_____________________________________________________________________________________________________________
605


Consultar Diário Original