O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

e) Imobilizado

O acompanhamento da implementação das recomendações formuladas no Parecer sobre a CGE de 2007 e na auditoria ao sistema de controlo interno da segurança Social permitiu constatar que, não obstante as melhorias registadas, permanecem ainda:

 Deficiências relacionadas com o processo de inventariação, de localização dos bens e de etiquetagem;  Por realizar no IGFSS a totalidade dos procedimentos necessários à segregação contabilística entre o valor do imóvel e o valor do respectivo terreno, o que influencia o valor das amortizações relevadas no Balanço subavaliando o valor do activo líquido;  Por registar, ao nível da titularidade, 6 imóveis que se encontram valorizados a € 1,00.

Assim, por um lado, não existe ainda garantia de que o Activo Fixo relevado no Balanço Consolidado da Segurança Social corresponda ao activo existente e, por outro, o actual valor do activo líquido encontra-se subavaliado na exacta medida do valor das amortizações correspondentes aos terrenos.

O IGFSS, IP, em sede de contraditório, informa que “(») no decorrer do ano de 2010, tem estado a sanar as inconformidades que ainda transitaram do exercício anterior, nomeadamente no que se refere à segregação contabilística entre o valor do imóvel e o valor do respectivo terreno (com a colaboração do II,IP) e a revalorização dos imóveis registados a 1 euro (»)” e que “(») já se encontra regularizado o imobilizado em curso referente ao Equipamento Informático.”.

f) Terceiros

No processo de consolidação patrimonial foram efectuados, relativamente às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores movimentos de correcção, através de ajustamentos prévios vertidos em ―verbetes de lançamento‖, com o intuito de reclassificar dívidas relevadas em contas patrimoniais de ―Outros devedores c/c‖, com antiguidade superior a um ano, como ―Dívidas de cobrança duvidosa‖.
Não obstante a imaterialidade dos valores em causa, o movimento registado nas demonstrações financeiras deveria ser acompanhado da respectiva constituição de provisões de pelo menos 50% sobre o valor reclassificado.

Em sede de contraditório, o IGFSS, IP alega que acompanha “(») o entendimento (») de ao serem reclassificadas nas contas individuais as dívidas de terceiros, com natureza de conta corrente, para as dívidas de cobrança duvidosa, atendendo à antiguidade das mesmas, dever-se-ia ter constituído provisões sobre o valor reclassificado. Contudo, no caso vertente, dada a imaterialidade dos valores em causa, elegeu-se a opção de não afectar o resultado líquido contabilístico consolidado (»)”.

Sobre o alegado, entende-se que as opções tomadas devem ser harmoniosas e coerentes. Assim, atento ao facto de se tomar a opção de corrigir os valores das dívidas relevadas no balanço, de acordo com a sua natureza (de conta corrente para cobrança duvidosa), apesar de se estar presente de valores materialmente irrelevantes, face aos montantes relevados nas demonstrações financeiras da segurança social (€ 46,5 milhares no Centro de Segurança Social da Região Autónoma da Madeira e € 1,7 milhares no Centro de Gestão Financeira de Segurança Social da Região Autónoma dos Açores), então essa opção tem que acompanhar todos os procedimentos necessários para que as demonstrações financeiras sejam coerentes. A opção tomada pelo IGFSS de corrigir a natureza das dívidas e não corrigir a constituição de provisões para não afectar o resultado líquido, alegando a imaterialidade dos valores, não é coerente. II SÉRIE-E — NÚMERO 6
_____________________________________________________________________________________________________________
610


Consultar Diário Original