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No Anexo às Demonstrações financeiras do Centro de Segurança Social da Região Autónoma da Madeira extrai-se que ainda não foi possível reconciliar integralmente os saldos dos sistemas aplicacionais auxiliares de conta corrente com os residentes em SIF, no que respeita aos valores de contribuições em dívida de trabalhadores independentes e de contribuintes de inscrição facultativa, verificando-se, no caso dos primeiros, uma diferença para mais em SIF no montante de € 9.015,5 milhares.

As dívidas de clientes encontram-se subavaliadas na exacta medida do valor das retenções de IRS, em anos anteriores a 2009, e de todas as retenções de TSU, realizadas nos pagamentos efectuados aos trabalhadores de créditos emergentes de contratos de trabalho e da sua violação ou cessação que não possam ser pagos pelo empregador por motivos de insolvência ou situação económica difícil, uma vez que os valores pagos aos trabalhadores têm vindo a ser registados pelo valor líquido pelo Fundo de Garantia Salarial. Tambçm as dívidas de ―Prestações sociais a repor‖ se encontram subavaliadas, dado que os montantes pagos indevidamente pelo Fundo de Garantia Salarial em 2007, e ainda não repostos, não se encontram relevados contabilisticamente.
Face ao anteriormente aludido, os valores relevados como em dívida na conta da CSS, as correspondentes provisões acumuladas e, consequentemente, o Activo líquido, merecem reservas. Tais reservas assumem particular relevância pelo facto de os montantes relevados como em dívida representarem 35,9% do Activo bruto.

As dívidas relevadas em ―Outros devedores‖ englobam uma panóplia de situações recorrentes, de carácter excepcional, que, não obstante as recomendações do TC em sucessivos Pareceres, permanecem por regularizar, assumindo a sua recuperação elevado grau de incobrabilidade. Estão neste caso as dívidas do Estado e outras que se reportam a um passado remoto, que se foram arrastando no tempo e que, apesar de algumas diligências já realizadas, permanecem por resolver. g) Fundos próprios

Durante o ano de 2009 não se verificou no IGFSS alteração do valor das reservas legais contabilizadas em 2007, uma vez que o saldo de gerência dos Fundos Especiais de Segurança Social não foi objecto de integração, por desconhecimento por parte deste Instituto da receita cobrada e da despesa paga por cada um daqueles Fundos e, consequentemente, do valor do respectivo saldo de gerência. Tal facto denota a falta de consistência do registo contabilístico das operações de receita e de despesa dos Fundos, bem como a impossibilidade, pela apontada razão, do exercício de um controlo efectivo sobre tais registos.

h) Disponibilidades

Não obstante as sucessivas recomendações do Tribunal formuladas em Pareceres anteriores, não foi ainda publicado o diploma enformador do quadro legal aplicável à Unidade de Tesouraria da SS.

A análise à área de disponibilidades permitiu concluir, no que respeita ao IGFSS, que, em 2009, permaneciam por regularizar 13 contas do razão geral, referentes a 13 contas bancárias de exDelegações, entretanto já canceladas. Em 2010, o número de contas por regularizar reduziu-se para apenas 3. Mais se constatou que, em 2009, se encontravam por reconciliar inúmeros movimentos com antiguidade superior a dois anos referentes a 28 contas bancárias, sendo que a maior parte desses movimentos ocorreu em 2007. Em 2010, mostravam-se já regularizados os movimentos relativos a 3 14 DE JANEIRO DE 2011
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