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natureza às quais tenha sido reconhecido o estatuto de IPSS, devendo tais financiamentos conter-se dentro previsões legais aplicáveis.

Por outro lado, importa igualmente ter presente que a acção social complementar, tal como definida no Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio1, se reporta ao “conjunto dos vários subsistemas orgànicos e funcionais que, na administração central, desenvolvem actividades para consecução dos objectivos (»)2‖ referentes a “prevenção, redução ou resolução de problemas decorrentes da sua3 situação laboral, pessoal ou familiar que não sejam atendíveis atravçs dos regimes gerais de protecção social”. O Sistema de Acção Social Complementar abrangia apenas, no modelo desenhado pelo aludido diploma, na sua vertente orgânica, o Conselho Superior de Acção Social Complementar e os serviços sociais, sendo coordenado pelo Ministro das Finanças. Desta forma, os centros de cultura e desporto encontravam-se excluídos da sua aplicabilidade. E, nos termos do artigo 39.º, n.º 2 do diploma em análise, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 212/96, de 20 de Novembro, estabelecia-se claramente que “É vedada aos serviços e organismos da administração central a criação ou desenvolvimento de actividades no âmbito da acção social complementar sem prévia audição do CSASC e despacho conjunto do Ministro das Finanças, do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Põblica e do membro do Governo da tutela”.

No exclusivo âmbito do sistema orgânico desenhado pelo Decreto-Lei n.º 194/91 seriam definidas e concedidas as prestações, pecuniárias e em espécie, devidas aos seus beneficiários e desde logo elencadas no seu artigo 5.º. De resto, de acordo com o n.º 4 do mesmo preceito, “Serão progressivamente integradas no Sistema de Acção Social Complementar todas as prestações de idêntica natureza e finalidade concedidas pelos serviços e organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação deste decreto-lei”, o que mostrava a vontade do legislador no sentido da congregação das medidas de protecção social complementar no sistema orgânico instituído. O n.º 5 do mesmo preceito, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 212/96 clarificava ainda que “Os esquemas de prestações, as condições e critérios de concessão, os montantes e demais requisitos são definidos em portaria conjunta do Ministro das Finanças, do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e do membro do Governo da tutela, ouvido o Conselho Superior de Acção Social Complementar (»)”, desta forma permitindo uma uniformização da protecção social complementar no universo dos seus beneficiários.

O Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril, tendo em conta a existência de “(») grandes disparidades entre os diversos serviços sociais quer em termos de funcionamento quer em termos de tipo e montante dos benefícios concedidos”, veio regular “(») o regime de acção social complementar dos trabalhadores da administração directa e indirecta do Estado (»)”, tendo restringido o leque orgânico do anterior Sistema Orgânico de Acção Social Complementar, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março. Também este diploma estatui quais as áreas de desenvolvimento da acção social complementar, quer pela via positiva (artigo 2.º), quer pela via das áreas excluídas (artigo 8.º).

E, como anteriormente ficou já expresso, também este diploma veio remeter para portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da Administração Pública a regulamentação do regime de prestações, tendo já sido publicadas, ao seu abrigo, as Portarias supra 1 Este diploma veio, nos termos do seu preàmbulo, ―(») enquadrar a actuação dos vários serviços sociais, procurandose evitar que cada um deles defina sectorial e isoladamente a sua própria política, o que favorece o surgimento de grandes disparidades na atribuição de benefícios sociais‖.
2 Cfr. artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei.
3 Dos funcionários e agentes da Administração Pública, nos termos do artigo 1.º do diploma. O n.º 1 do artigo 4.º veio, contudo, prever que o Sistema de Acção Social Complementar abrangia como beneficiários titulares ―os funcionários e agentes, no activo ou aposentados, dos serviços da administração central e institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e, bem assim, o pessoal recrutado ao abrigo do n.º 2 do artigo 30.º deste diploma e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
14 DE JANEIRO DE 2011
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