O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | - Número: 013 | 26 de Março de 2011

c) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à tutela dos interesses legítimos dos cidadãos e ao aperfeiçoamento da acção administrativa.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

Sendo embora de elaboração facultativa, considera-se relevante que o Relator do presente Parecer possa emitir a sua opinião sobre o Relatório anual do Provedor de Justiça relativo a 2009, fazendo-se a sua análise, primeiro, na generalidade, e depois, na especialidade.

IV. Análise na generalidade do Relatório Anual do Provedor de Justiça de 2009

4.1. Numa apreciação de generalidade, o primeiro aspecto a considerar no presente Relatório consiste na circunstância de o mesmo corresponder ao tempo em que o cargo de Provedor de Justiça teve três titulares: o Dr. Nascimento Rodrigues (1-1-2009/3-6-2009), o Dr. Jorge Noronha da Silveira (Provedor de Justiça em exercício entre 4-6-2009/15-7-2009) e o Conselheiro Alfredo José de Sousa (15-7-2009/….). Não obstante tal facto, a leitura do Relatório permite verificar a continuidade do funcionamento dos serviços da instituição, o que importa salientar, sendo certo que a designação de um novo Provedor de Justiça foi um procedimento demorado e com diversos acidentes de percurso.

4.2. O segundo ponto a sublinhar reside no facto de o Relatório Anual de 2009 ser muito diverso dos relatórios anteriores do ponto de vista da sua estrutura e do seu conteúdo.
A comparação do Relatório Anual de 2009 com o Relatório Anual de 2008, por exemplo, é muito elucidativa para demonstrar essa diferença de entendimento quanto ao que deve ser um Relatório Anual do Provedor de Justiça a apresentar na Assembleia da República: o Relatório de 2009 é um décimo do Relatório de 2008.
Naturalmente que importa analisar cuidadosamente essa opção do prisma de uma redução tão drástica não colocar em causa o dever de informação à Assembleia da República que este relatório anual, legalmente exigido, naturalmente corporiza.
Nunca seria concebível a aceitação de uma redução de 9/10 de um relatório na passagem de um ano para o outro se isso não pudesse ter uma explicação.
Ainda que ela não tivesse sido expressamente dada na introdução do texto do Relatório Anual de 2009, a verdade é que o Provedor de Justiça, questionado sobre o assunto na audição prévia de 15 de Março de 2011, justificou essa opção com base não apenas na desnecessidade de duplicar informação sobre os processos da Provedoria de Justiça – todos já referenciados através do sítio electrónico – como também na conveniência de o Relatório ser, não tanto um repositório exaustivo da actividade da instituição, mas sobretudo uma síntese dessa actividade, através do qual se pudessem apresentar os principais casos estudados e decididos.
Obviamente que cabe ao Provedor de Justiça a liberdade técnica de elaborar o Relatório Anual do modo como entender melhor, desde que o texto final sirva os propósitos informativos que subjazem ao cumprimento da respectiva exigência legal.
Desse ponto de vista, não se julga existir qualquer dúvida quanto ao cumprimento desse objectivo de cabalmente esclarecer a Assembleia da República acerca da sua actividade durante o ano de 2009.

4.3. O terceiro tópico que deve merecer comentário é o da continuidade dos trabalhos desenvolvidos pelo Provedor de Justiça, não obstante a mudança de titular, o que bem se atesta na manutenção de uma mesma grandeza nos números das queixas e dos processos.
Todavia, ainda que se perceba a centralidade da apresentação de dados factuais, impunha-se uma reflexão mais desenvolvida que pudesse explicar estes dados, sobretudo o baixo índice de acatamento das recomendações que o Provedor de Justiça fez em 2009, no intuito de no futuro se perspectivarem melhorias na persuasão argumentativa e na legislação aplicável, conferindo-se uma maior efectividade a tais recomendações.