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8 | - Número: 013 | 26 de Março de 2011

Fundamental, no seu artigo 23.º, apenas se limitaria a constitucionalizar um Provedor de Justiça que já tinha sido anteriormente criado, durante o período constitucional provisório, pelo Decreto-Lei nº 212/75, de 21 de Abril.
3.2. Aquilo que de mais impressivo se encontra no Provedor de Justiça, quer na sua tradição nórdica, quer depois noutras raízes que foi absorvendo de outras experiências, é a circunstância de a sua acção jurídicopública se basear mais na persuasão dos seus argumentos do que propriamente na efectividade dos seus poderes.
Atç certo ponto, o Provedor de Justiça simboliza este paradoxo: ―quanto menos poder tem, mais poder tem…‖. Ora, isso obriga -o a ser mais criativo e dinâmico na sua acção, sendo certo que não dispõe de tantos instrumentos coactivos como os que são atribuídos aos outros órgãos constitucionais.
3.3. Noutra perspectiva, o Provedor de Justiça, ao contrário do que sucede com os tribunais, actua com base em critérios de juridicidade – violação de direitos fundamentais, da Constituição e da lei – mas também com base em critérios de justiça material – procurando soluções que sejam mais conformes ao seu parâmetro de justiça, já que por vezes aquilo que ç legal pode não ser justo… Esta será porventura uma enorme vantagem do Provedor de Justiça que, nas suas decisões, não fica prisioneiro de estritos critérios de juridicidade, podendo ponderar as suas intervenções com base num muito mais amplo critério de justiça.
Seguramente que este critério de actuação só se afigura viável em função de uma larga base de apoio no tocante à sua legitimidade, o que lhe vem a ser conferido pela característica constitucional de a sua eleição, na Assembleia da República, ser feita por maioria de dois terços dos Deputados.
Só com base neste apoio amplo se conseguiria conferir ao Provedor de Justiça uma legitimidade de largo espectro político-social, indo além dos apertados limites de particulares formações partidárias, fazendo com que o Provedor de Justiça, na sua intervenção, possa sentir-se liberto de qualquer quadrante políticopartidário.
Esta conclusão depois ainda se reforça mais pelas garantias de que o Provedor de Justiça desfruta já no exercício do seu cargo, garantias de independência, inamovibilidade e imunidade constitucional.
3.4. O Provedor de Justiça desenvolve uma protecção informal dos direitos fundamentais na medida em que lhe incumbe ―…a defesa e promoção dos direitos, libe rdades e garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade do exercício dos poderes põblicos‖4.
O seu âmbito de actuação é vasto no espaço dos diversos poderes públicos, com exclusão dos casos em que já esteja a intervir a função judicial, podendo ainda incidir nas ―…relações entre particulares que impliquem uma especial relação de domínio, no âmbito da protecção de direitos, liberdades e garantias‖5.
O acesso à actuação do Provedor de Justiça realiza-se pelo direito de queixa, constitucionalmente consagrado, podendo aquele órgão, se assim entender, dirigir ―…aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças‖6, embora também disponha de poderes instrumentais, de natureza obrigatória, em ordem à prossecução da actividade que lhe está definida, como visitas de inspecção, investigações e inquéritos que se justifiquem7.
3.5. O procedimento de queixa ao Provedor de Justiça tem diversas fases, que assim se organizam:

- A iniciativa: do cidadão queixoso, individual ou colectivamente considerado, ou do próprio Provedor de Justiça; - A apreciação liminar: que traduz a avaliação sobre as queixas que devem prosseguir ou as que devem ser logo indeferidas, ―…no caso de serem ma nifestamente apresentadas de má fé ou desprovidas de fundamento‖8; 4 Artigo 1.º, n.º 1, do Estatuto do Provedor de Justiça.
5 Artigo 2.º, n.º 2, in fine, do Estatuto do Provedor de Justiça.
6 Artigo 3.º, in fine, do Estatuto do Provedor de Justiça.
7 Cfr. o artigo 21.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Estatuto do Provedor de Justiça.
8 Artigo 27.º, n.º 2, in fine, do Estatuto do Provedor de Justiça.