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9 | - Número: 013 | 26 de Março de 2011

- A instrução: momento em que os serviços do Provedor de Justiça pedem os elementos que considerem necessários para a decisão, além de outros procedimentos, como visitas, inspecções ou inquirições, havendo sempre o dever de cooperação por parte de todas as entidades públicas, civis e militares9; - A decisão: se houver motivo, o Provedor de Justiça formula uma recomendação no sentido de ser evitada ou reparada a injustiça, mas o procedimento de queixa pode igualmente terminar pelo arquivamento, pelo encaminhamento para outro mecanismo de tutela mais apropriado10 ou, nos casos de pouca gravidade, por uma simples ―…chamada de atenção ao órgão ou serviço competente ou dar por encerrado o assunto com as explicações fornecidas‖11.

A formulação de recomendações, dentro de uma lógica meramente consultiva, ainda assim tem efeitos obrigatórios no plano procedimental, pois que não só o ―…órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 60 dias a contar da sua recepção, comunicar ao Provedor de Justiça a posição que quanto a ela assume‖12 como o ―…não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado‖ 13.

3.6. Nos termos da lei, ao Provedor de Justiça compete14:

a) Dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correcção de actos ilegais ou injustos dos poderes públicos ou melhoria dos respectivos serviços; b) Assinalar as deficiências de legislação que verificar, emitindo recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação, as quais serão enviadas ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro e aos ministros directamente interessados e, igualmente, se for caso disso, aos Presidentes das Assembleias legislativas Regionais e aos Presidentes dos Governos das Regiões Autónomas; c) Emitir parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade; d) Promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos e liberdades fundamentais, bem como da finalidade da instituição do Provedor de Justiça, dos meios de acção de que dispõe e de como a ele se pode fazer apelo; e) Intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos interesses colectivos ou difusos, quando estiverem em causa entidades públicas; f) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, nos termos do artigo 281.º, n.os 1 e 2, alínea d), da Constituição; g) Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação e a verificação da inconstitucionalidade por omissão, nos termos do n.º 1 do artigo 283.º da Constituição.

3.7. Para esse efeito, o Provedor de Justiça dispõe dos seguintes poderes15:

a) Efectuar, com ou sem aviso, visitas de inspecção a todo e qualquer sector da actividade da administração central, regional e local, designadamente serviços públicos e estabelecimentos prisionais civis e militares, ou a quaisquer entidades sujeitas ao seu controlo, ouvindo os respectivos órgãos e agentes e pedindo as informações, bem como a exibição de documentos, que reputar convenientes; b) Proceder a todas as investigações e inquéritos que considere necessários ou convenientes, podendo adoptar, em matéria de recolha e produção de provas, todos os procedimentos razoáveis, desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos cidadãos; 9 Cfr. os artigos 28.º e 29.º do Estatuto do Provedor de Justiça.
10 Cfr. os artigos 31.º, 32.º e 33.º do Estatuto do Provedor de Justiça.
11 Artigo 33º do Estatuto do Provedor de Justiça.
12 Artigo 38.º, n.º 2, da Constituição (CRP).
13 Artigo 38.º, n.º 3, da CRP.
14 Cfr. o artigo 20.º do Estatuto do Provedor de Justiça.
15 Cfr. o artigo 21.º, n.º 1, do Estatuto do Provedor de Justiça.