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7 | - Número: 013 | 26 de Março de 2011
Foram abertos 6749 processos, dos quais 3514 por queixa escrita, 691 por queixa verbal/presencial, 2526 por queixa via electrónica e 18 por iniciativa do Provedor; Foram arquivados 5935, dos quais 4575 correspondem a processos abertos em 2009 e 1360 a processos anteriores a 2009 (a falta de fundamento e o arquivamento liminar representam, juntos, 42,2 % dos processos); Encontravam-se pendentes, à data de 31/12/2009, um total de 2567, dos quais 2174 correspondem a processos abertos em 2009 e 393 a processos anteriores a 2009; Foram resolvidos, com intervenção do Provedor de Justiça, 1395 processos, dos quais 12 envolveram recomendação; O assunto mais versado nas queixas relaciona-se com a segurança social (16%), seguido da administração da Justiça (9%) e a relação de emprego público (9%); As queixas contra a administração central representaram 55,5%, seguindo-se a administração local e a administração indirecta e autónoma com 13,2% e 12,9% das queixas, respectivamente; Distribuição das queixas por ministério: 24,1% contra o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, 23,3% contra o Ministério das Finanças e 12,9% contra o Ministério da Justiça; Distribuição das queixas contra municípios: 10% contra Lisboa, 4% contra Funchal e 3,7% contra Sintra; Nas queixas contra entidades particulares, os bancos representam 26,6% e as seguradoras 6,9%; No respeitante à distribuição geográfica das reclamações, nos distritos do continente, Lisboa lidera, seguindo-se o Porto e Setúbal, e, nas regiões autónomas, a Madeira lidera com um aumento de 21% face a 2008; Verificou-se um total de 23743 reclamantes, dos quais 23270 eram pessoas singulares1 e 473, pessoas colectivas; Foram formuladas 15 Recomendações, das quais nove visavam alterações legislativas; Das 15 Recomendações formuladas, no final do ano encontravam-se acatadas seis e uma estava em vias de o ser (46% de Recomendações); Quanto a Recomendações de anos anteriores, foram acatadas duas, não acatadas quatro e por acatar 11 Recomendações; Foram apresentados no Tribunal Constitucional três pedidos de fiscalização da constitucionalidade2: dois incidiram sobre as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (por um lado, a questão da legitimidade da criação de provedores regionais e, por outro lado, várias soluções jurídicas suscitadas por queixa) – ambos os pedidos mereceram provimento3; e o terceiro pedido recaiu sobre a norma que atribui competência aos presidentes da câmara para a aplicação de coimas no domínio propaganda partidária (artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 97/88, de 17/08) – pendente de decisão.

III. A importância do Provedor de Justiça como órgão constitucional do Estado para proteger os direitos fundamentais 3.1. A apreciação do relatório anual de actividades do Provedor de Justiça de 2009 constitui sempre uma oportunidade para sublinhar a importância desta instituição na defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos e no aperfeiçoamento do Estado de Direito Democrático.
E o facto de tal relatório ser apresentado à Assembleia da República, ―Casa da Democracia‖ que elege o Provedor de Justiça, igualmente está em sintonia com o relevo que deve ser conferido ao estatuto desse órgão constitucional. A tudo isto ainda acresce a curiosidade de o Provedor de Justiça ter sido das poucas instituições jurídicopúblicas portuguesas criadas antes mesmo da aprovação da Constituição de 1976: na realidade, esta Lei 1 Segundo o relatório, «a apresentação de uma mesma questão por cerca de doze mil pessoas leva a um aumento bastante significativo do número de reclamantes, aparentemente apagando as pessoas colectivas».
2 E foi recebido acórdão, em resposta a iniciativa do Provedor de Justiça, negando provimento ao pedido de declaração da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, em matéria de limitação do valor máximo de pensão de reforma – cfr. Acórdão n.º 188/2009, publicado no DR II Série n.º 95, de 18 de Maio de 2009.
3 Cfr. Acórdão n.º 403/2009, publicado no DR II Série n.º 180, de 16 de Setembro de 2009.


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