O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JULHO DE 2019

37

terá de integrar seguramente indicadores de realização por parte das restantes entidades do sistema que são

consideradas no PNGIFR. Por outro lado, sendo que a AGIF é um elemento central do sistema, seria importante

que possam existir entidades independentes do sistema que contribuam para essa análise. O Observatório

recomenda que seja recordada na elaboração do PNGIFR que faz parte das atribuições deste Observatório a

emissão de pareceres sobre a revisão daquele plano bem como pronunciar-se sobre o relatório anual do Sistema

de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) a ser apresentado pela AGIF à Assembleia da República.

Eram estes, no geral, os aspetos suscitados pela apreciação da RCM12 que o Observatório considera mais

importantes para a elaboração do PNGIFR. No entanto, recorda-se que para a elaboração do PNGIFR deverão

ser consideradas todas as outras recomendações incluídas nas anteriores Notas Informativas produzidas por

este Observatório bem como as propostas do relatório de "Avaliação do sistema nacional de proteção civil no

âmbito dos incêndios rurais".

Lisboa, 8 de março de 2019.

O Presidente do Observatório Técnico Independente, Francisco Castro Rego.

Nota Informativa n.º 4/2019

Análise das Leis Orgânicas da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e do

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF)

Enquadramento

Foram publicadas em Diário da República os Decretos-Lei que aprovam as novas leis orgânicas do ICNF e

da ANEPC, respetivamente 43/2019, de 29 de março, e 45/2019, de 1 de abril.

Sendo de grande relevância a missão e competência dos referidos organismos na perspetiva de avaliação

do sistema nacional de proteção civil no âmbito dos incêndios rurais, matéria alvo do relatório produzido pelo

Observatório já em dezembro de 2018, este Observatório analisou com detalhe os citados diplomas.

No relatório anteriormente referido o Observatório formulou um conjunto de propostas tendo em vista a

melhoria do sistema e dos suportes legislativos do mesmo. Nesta perspetiva, a análise crítica que aqui se divulga

resulta do confronto entre as propostas formuladas e a versão final adotada nas leis orgânicas em apreciação.

Análise crítica

1. Coerência territorial

Nas propostas apresentadas ao Governo pelo Observatório defendia-se que todas as entidades de proteção

civil tivessem a mesma organização territorial e que, a haver mudanças, elas fossem simultâneas e coincidentes

para todos os agentes do sistema.

Nos diplomas em apreciação a organização territorial consagrada não adota o mesmo modelo para todos os

agentes do sistema. No ICNF e na ANEPC foram estabelecidas 5 regiões de acordo com as divisões regionais

correspondentes às NUTS II do continente. No entanto, no que se refere à ANEPC, as referidas 5 regiões são

divididas em 23 sub-regiões de acordo com as entidades intermunicipais.

O ponto crítico é que todos os demais agentes que integram o sistema de proteção civil estão organizados

de forma territorialmente diferente da agora definida para a estrutura operacional da ANEPC. Por exemplo a

GNR, PSP e outras estão estruturadas por distrito.

Quanto à simultaneidade e coincidência das mudanças, a lei orgânica da ANEPC, embora entrando em vigor

no dia seguinte ao da sua publicação, refere que a estrutura regional consagrada entra em funcionamento de

forma faseada. Seria importante perceber o modelo de faseamento a que se refere o diploma, uma vez que a

estrutura operacional atua como um todo e em simultâneo, nas 24 horas dos 365 dias do ano.