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II SÉRIE-E — NÚMERO 25

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ordenamento do território nomeadamente em relação à adaptação às alterações climáticas. Mantém-se uma

aparente descoordenação entre os vários Ministérios com responsabilidade na implementação de políticas de

adaptação às alterações climáticas nos setores das florestas, da agricultura e dos recursos hídricos,

designadamente a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC 2020) e o Programa de

Ação para a Adaptação às Alterações Climáticas (P-3AC). O Observatório considera de grande importância que

no PNGIFR se definam sempre de forma objetiva e quantificável as metas a atingir pelo que recomenda que na

elaboração do PNGIFR sejam tidas em consideração as recomendações críticas já feitas pelo Observatório em

relação às metas dos Planos Regionais de Ordenamento Florestal de modo a que os processos da sua

elaboração e revisão incluam obrigatoriamente as preocupações associadas aos incêndios florestais e rurais;

3. O Observatório considera que a estrutura do sistema não está suficientemente clara na RCM12 e deverá

ser melhor definida no PNGIFR atribuindo responsabilidades e estabelecendo os métodos para a avaliação da

eficiência e eficácia da gestão do risco de incêndio. A profusão de diplomas legais produzidos recentemente faz

também com que se perca facilmente a coerência entre eles. O Observatório recomenda que seja feito um

esforço especial, no âmbito do PNGIFR, de garantir a coerência entre os diplomas legais em vigor, revogando

aqueles que se sobreponham e possam por isso conduzir a dificuldades na interpretação. Neste caso é

particularmente importante o facto de haver algumas diferenças na definição da missão da AGIF explicitada na

sua lei orgânica (Decreto-Lei n.º 12/2018 de 16 de fevereiro) e de outros agentes nos diversos diplomas, em

particular a Diretiva Única de Prevenção e Combate (Resolução de Conselho de Ministros 20/2018 de 1 de

março). Também não é clara a indicação "de dois pilares, prevenção e combate" quando de facto se referem

cinco áreas de intervenção com responsabilidades atribuídas a quatro "pilares" institucionais: a coordenação

estratégica do SGIFR à AGIF; a coordenação da prevenção em solo rústico atribuída ao ICNF e a prevenção

em solo urbano e sua envolvente à ANEPC; o comando das operações de supressão à ANEPC, e a fiscalização,

vigilância e deteção à GNR. Esta divisão de tarefas, que segue a do anterior SNDFCI, aponta agora para uma

divisão da prevenção entre solo rústico e solo urbano e envolvente. Esta distinção é difícil, nomeadamente nas

áreas de interface urbano-florestal, exigindo um cuidado muito especial no quadro do novo PNGIFR. Em relação

ao papel central da AGIF no sistema, o Observatório recomenda que, na elaboração do PNGIFR, se considere

a proposta que já fez para que a AGIF evolua para uma estrutura de interagência de forma a garantir maior

proximidade dos agentes, a apoiar o seu desempenho sem os substituir e a dar coerência e robustez ao próprio

sistema;

4. O Observatório regista como positiva a consideração preambular de que o novo sistema pretende potenciar

"o compromisso, a colaboração e o envolvimento de todas as entidades". No entanto, na RCM12 não se referem

explicitamente entidades e organismos referidos em importantes diplomas anteriores como a Diretiva Única de

Prevenção e Combate como no Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR 2018). Falta, por

exemplo, o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, essencial no apoio de informação meteorológica em

diferentes fases do processo de forma a adequar os dispositivos e estratégias à situação meteorológica

previsível. Outras entidades cujo envolvimento não está explícito são, por exemplo, o ICNF e a GNR na

comunicação às populações, a Escola Nacional de Bombeiros, a Polícia Judiciária na investigação das causas

dos incêndios e o FORESTWISE (Laboratório Colaborativo para a Gestão Integrada das Florestas e do Fogo)

na capacitação de todos os agentes, ou a GNR e os municípios (GTF) nas ações pós-evento. O PNGIFR deverá

considerar e detalhar o papel destas entidades;

5. O Observatório regista também como positiva a referência aos cidadãos e a importância dada no

preâmbulo aos municípios que, pela proximidade aos cidadãos, são "relevantes agentes de transformação, com

as suas responsabilidades locais de proteção civil e com o apoio dos gabinetes técnicos florestais". No entanto,

essas considerações não têm ainda expressão efetiva na RCM12. Tendo em conta a tendência crescente de

responsabilização progressiva dos municípios deverá o PNGIFR evitar que sejam atribuídas às estruturas

municipais funções excessivas que as paralisem sem efeito útil significativo. A recente legislação sobre queimas

e queimadas é disso um exemplo bem ilustrativo. O Observatório recomenda que haja no PNGIFR uma

preocupação particular com o equilíbrio das competências e responsabilidades atribuídas aos municípios e aos

seus Gabinetes Técnicos Florestais no sentido da otimização do papel central que lhes é atribuído;

6. O Observatório considera que é útil que haja uma revisão anual do PNGIFR "mediante o relatório de

análise coordenado pela AGIF, incorporando os indicadores de realização municipais". No entanto, este relatório