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(SNDFCI) e as avaliações formuladas sobre o mesmo, em múltiplos relatórios de diversas entidades,

nomeadamente pela Comissão Técnica Independente (CTI) constituída pela Assembleia da República para

análise dos incêndios florestais de junho de 2017. No Sumário Executivo do referido relatório da CTI pode

ler-se:

«O sistema de defesa da floresta contra incêndios associa duas componentes, sem conseguir isolar as

iniciativas orientadas para cada uma: defesa de pessoas e bens e proteção da floresta. Reconhece-se a

dependência das duas situações, mas defende-se a segmentação estratégica das duas componentes ao

nível das políticas, dos objetivos, das especializações e, tanto quanto possível, dos agentes intervenientes

nas duas áreas, sobretudo na fase de ataque ampliado. Reconhece que, em termos operacionais, os dois

tipos de intervenção deveriam recorrer a especificações técnicas e a modalidades de combate diferentes.

(…) Defende-se o ajustamento do sistema, passando a designar-se Sistema Nacional de Gestão Integrada

de Fogos Rurais, com duas componentes:

● Gestão de Fogos Rurais, orientado para os espaços rurais, e

● Proteção Contra Incêndios Rurais, abrangendo as pessoas e bens.»

No mesmo Sumário Executivo a CTI propõe:

«No âmbito da melhor clarificação, racionalidade, planeamento estratégico e operacionalidade do sistema,

propõe-se a criação de uma Agência para a Gestão Integrada dos Fogos Rurais, acolhida na Presidência

do Conselho de Ministros. Trata-se de uma estrutura ligeira, altamente especializada, com capacidade de

melhor articular os setores que preenchem os três pilares, com capacidade de definir e programar e executar

anualmente as intervenções operacionais a realizar no âmbito do sistema e a monitorizar e garantir uma

afetação adequada dos recursos financeiros públicos.»

Na sequência desta proposta da CTI surge a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, publicada

no Diário da República n.º 208/2017, 1.º Suplemento, Série I de 2017-10-27 que decidiu “criar, na

Presidência do Conselho de Ministros (PCM), a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais (AGIF),

a quem compete a análise integrada, o planeamento e a coordenação estratégica do SGIFR, incluindo a

intervenção operacional qualificada em eventos de elevado risco”.

No dia 16 de fevereiro de 2018 foi aprovada a Lei Orgânica da Agência para a Gestão Integrada de Fogos

Rurais (AGIF), pelo Decreto-Lei n.º 12/2018, definindo no artigo 4.º como atribuições desta Agência

“coordenar a elaboração, execução e revisão do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais

(PNGIFR)”.

Este diploma legislativo estabelecia que a primeira das competências atribuídas à AGIF seria a

responsabilidade de coordenar a elaboração do PNGIFR, com base na vertente de gestão de fogos rurais

e na vertente de proteção de pessoas e bens contra incêndios rurais, “a aprovar até 30 de abril de 2018.”

O PNGIFR iria assim substituir, a partir de 2018, o Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios

(PNDFCI) que deveria vigorar entre 2006 e 2018. O PNDFCI tinha sido aprovado pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 65/2006, publicada no Diário da República n.º 102/2006, Série I-B de 2006-05-26,

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