O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Aprovada a Lei que autoriza o Governo, este terá um prazo de 90 dias, até ao dia 4 de agosto de 2021, para

definitivamente apresentar as alterações ao Decreto-Lei n.º 124/2006. Igualmente, cumpre à AGIF a

elaboração nos próximos meses dos Programas de Ação Regionais e Sub-regionais de Gestão Integrada

de Fogos Rurais que têm como fim operacionalizar os projetos identificados no Programa Nacional de Ação.

Este contínuo deslizar de prazos para elaboração das diversas peças do SGIFR, culminando num muito

pouco comum processo de autorização legislativa por parte do Governo, que ainda não foi concluído, faz

com que o Observatório não se possa pronunciar cabalmente sobre peças fundamentais para o

funcionamento do sistema cujas propostas se desconhecem, que não se sabe se serão colocadas à

discussão pública, mas que o Governo tem agora completa autorização por parte da Assembleia da

República para legislar. Como se integram os Programas Regionais e Sub-Regionais no Programa Nacional

de Ação? Como será a integração dos orçamentos e da governança? Que novidades poderá trazer a

alteração do importante Decreto-Lei n.º 124/2006 que tão central tem sido ao sistema nos últimos 15 anos?

Todos estes aspetos ficarão de fora da análise do Observatório e deste Relatório.

A sequência temporal do processo de elaboração do SGIFR está ilustrada na Figura 2. São quatro (!) anos

de uma construção de um novo sistema, sem avaliação do anterior e sempre com grande dificuldade em

encontrar uma arquitetura global coerente e facilmente compreensível.

Figura 2 – Linha cronológica da construção das peças do SGIFR e do funcionamento do Observatório Técnico Independente (OTI). As barras em baixo indicam os prazos previstos para a elaboração das diversas peças do PNGIFR e do funcionamento do OTI. Acima da linha do tempo os acontecimentos mais marcantes deste processo.

Encontrando-se já aprovados o Programa Nacional de Ação e a Lei que autoriza o Governo a estabelecer

o SGIFR, a Lei n.º 23/2021, de 7 de maio, restabelece pelo prazo de 60 dias, até ao dia 12 de julho, o

funcionamento do Observatório Técnico Independente para análise, acompanhamento e avaliação dos

incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional. Sendo assim, o Observatório, neste novo

mandato sem atribuições pré-definidas, considerou nestes dois meses proceder à avaliação dos

2 DE JULHO DE 2021 _____________________________________________________________________________________________________________

15