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d) procedem ao planeamento de soluções de emergência, visando a prestação de socorro e de

assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações, incluindo os

animais de companhia, presentes no município;

e) executam ações de sensibilização e divulgação, conforme a estratégia global de comunicação

pública;

f) sensibilizam os munícipes para as melhores práticas de prevenção e de autoproteção;

g) implementam, à escala local, os programas de proteção de aglomerados populacionais e

sensibilização para a prevenção de comportamentos de risco, nomeadamente os programas

«Aldeia segura» e «Pessoas seguras», em articulação com a ANEPC;

h) promovem a expansão do programa «Condomínio de aldeias – Programa de apoio às aldeias

localizadas em territórios de floresta», em articulação com a DGT;

i) verificam o estado de conservação e funcionamento de equipamentos de proteção e socorro e de

operações florestais, próprios ou sob sua gestão, no âmbito dos incêndios rurais;

j) regulam a gestão de combustível no interior de áreas edificadas e reduzem a carga combustível

nas áreas de maior perigosidade definidas nos programas municipais de execução, executam e

mantêm as demais redes de responsabilidade municipal, reportando a sua operacionalidade e a

informação das ações executadas;

k) pré-posicionam os meios de vigilância e deteção terrestres no âmbito dos Programas Municipais

de Execução de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com a GNR;

l) promovem a emissão e difundem, à escala local, comunicados e avisos às populações e às

entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social;

m) apoiam o socorro à população, incluindo os animais de companhia;

n) apoiam as populações na retoma das condições pré-evento;

o) atuam na reposição de serviços;

p) recolhem, registam e reportam à CCDR territorialmente competente, danos apurados em gestão

de fogo rural e em proteção contra incêndios rurais;

q) fornecem informação de apoio à decisão e apoio logístico aos comandantes das operações de

socorro;

r) executam, à escala municipal, as intervenções da sua responsabilidade definidas nos programas

sub-regionais de ação;

s) inserem na planta de condicionantes dos planos territoriais as áreas de perigosidade «alta» e

«muito alta» constantes na carta de perigosidade de incêndio rural e as servidões administrativas

que sejam estabelecidas no âmbito do SGIFR e divulgam as APPS e as redes de faixas de gestão

de combustível localizadas nos respetivos concelhos.

Assim e para um caderno de encargos tão significativo, só encontramos um projeto, (4.1.3.3) no PNA em

que está prevista a alteração da lei das transferências das autarquias. É nosso entendimento que as regras

de transferência de verbas do orçamento de estado para as autarquias e até as formas de acesso a fundos

comunitários, estejam naturalmente indexadas ao grau de execução do PNGIFR a nível local, porque não

se pode exigir de forma tão significativa do patamar local, se não for acompanhado do competente

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