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Os objetivos preconizados pela legislação e a grande expansão da área sujeita ao regime de ZIF, fariam

pressupor que os problemas de ordenamento e gestão da floresta em Portugal estariam em vias de

resolução. No entanto, e apesar de não existir uma avaliação objetiva a nível nacional sobre o impacto das

ZIF na melhoria da gestão dos espaços florestais, as evidências empíricas de que dispomos não apontam

para que assim seja. Refira-se que o legislador foi, mais uma vez, muito conservador na forma como

regulamentou, ao longo de várias versões da legislação, o regime das ZIF. Basta atentar no Artigo 24.º do

Decreto-Lei n.º 67/2017 que refere que a execução do PGF (Plano de Gestão Florestal – obrigatório para

as ZIF), nomeadamente a operacionalização das ações dele constante, cabe aos proprietários e produtores

florestais. Perdeu-se assim a oportunidade (mais uma) na tão proclamada reforma florestal de 2017, para

adotar um modelo que permitisse transferir a responsabilidade pela operacionalização das ações de gestão,

dos proprietários para a entidade gestora de cada ZIF. Tal transferência do direito/dever de gestão poderia

fazer toda a diferença na promoção de uma real transformação do território. Apesar destes

constrangimentos, as ZIF existem numa área muito vasta do território nacional, pelo que bastaria alguma

ousadia do legislador e a dotação de meios financeiros, para que as ZIF pudessem de facto cumprir o papel

para o qual foram criadas.

No entanto, não parece ser esse o entendimento da Tutela e do Governo a este respeito, a julgar pela leitura

do Programa de Transformação da Paisagem criado pela Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º

49/2020. No âmbito desta RCM são criados os Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem e as

Áreas Integradas de Gestão Florestal (AIGP). De acordo com a referida RCM as AIGP têm a finalidade de

promover a gestão e exploração comum dos espaços agroflorestais em zonas de minifúndio e de elevado

risco de incêndio, ou seja, reproduzindo o objetivo central das ZIF. No entanto, ao contrário do programa de

criação das ZIF, a criação das AIGP tem prevista a disponibilização de instrumentos financeiros que,

segundo a mesma RCM, garantem rentabilidades previsíveis e estáveis a médio prazo. É importante referir

que, a juntar à confusão de figuras de ordenamento e gestão florestal já tinham sido criadas, através da Lei

n.º 111/2017 (mais uma lei do pacote florestal de 2017), as Unidades de Gestão Florestal e as Entidades de

Gestão Florestal, igualmente destinadas a facilitar a gestão conjunta das propriedades florestais.

Esta confusão legislativa com iniciativas sobrepostas e redundantes é um constrangimento significativo para

a gestão dos espaços florestais em Portugal que pode comprometer muito dos objetivos do PNA e PNGIFR,

nomeadamente os ligados à gestão e valorização da floresta e da paisagem. Não deixa de impressionar o

tremendo esforço administrativo e financeiro e as muitas horas despendidas pelos promotores, para criar

1,8 milhões de hectares de ZIF em 253 unidades distintas, ao longo de 15 anos, sem que exista,

aparentemente, qualquer iniciativa no sentido de aproveitar esse esforço e de lhe dar continuidade. Em vez

disso insiste-se num exercício permanente de reinvenção do sistema, que criará nos mais desavisados a

ilusão de que, finalmente desta vez é que é, sem que, no entanto, se aproveitem adequadamente os

esforços anteriores no sentido de os rentabilizar para otimização de benefícios para a floresta e para a

sociedade.

2 DE JULHO DE 2021 _____________________________________________________________________________________________________________

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