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II SÉRIE-E — NÚMERO 2

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de França e dos Países Baixos.

3. Radiofusão sonora

a) Análise das obrigações de programação da rádio pública – Antena 1, Antena 2 e Antena 3

(2020)

Relativamente ao estudo das obrigações de diversidade e pluralismo das grelhas de programação emitidas

em 2020 pelos três serviços de programas do serviço público de radiodifusão sonora – Antena 1, Antena 2 e

Antena 3, refere-se que a análise se centra nas obrigações que decorrem do Contrato de Concessão do

Serviço Público de Rádio e Televisão (CCSPRT).

A análise da programação dos três serviços de programas de rádio de serviço público, na lógica de

complementaridade que se encontra na letra e no espírito do CCSPRT, mostra que as exigências que o

Estado coloca à concessionária de serviço público em matéria de radiodifusão, são por estas respondidas na

sua programação anual.

b) Títulos habilitadores para o exercício de radiodifusão sonora

• A ERC autorizou 5 pedidos de modificação de projeto, todos com alteração da tipologia, mais um face ao

ano anterior;

• Autorizados 6 pedidos de alteração do controlo do capital social, sendo que um dos pedidos não foi

inicialmente autorizado, tendo resultado na abertura de processo contraordenacional;

• Aprovados 3 pedidos de cessão de serviços de programas e respetiva licença do operador radiofónico,

mais um face ao ano anterior;

• Em matéria de utilização de dados no sistema RDS, a ERC emitiu 5 pareceres prévios, por solicitação do

ICP-ANACOM, entidade que detém a competência de concessão das respetivas autorizações;

• A ERC aprovou, ainda, 16 pedidos de registo para rádios com transmissão exclusiva através da internet.

c) Quotas de música portuguesa

Segundo o Relatório de Regulação da ERC para 2020, do apuramento das quotas dos serviços de

programas de radiodifusão sonora de cobertura de âmbito nacional, regional e local, quanto à difusão de

música portuguesa, resulta que a quase generalidade dos serviços de programas que submetem os dados no

Portal das Rádios cumpre ou supera as quotas de música portuguesa previstas na Lei da Rádio.

No entanto, a inscrição no referido portal continua a ser voluntária, pelo que a análise efetuada não

compreende a totalidade dos serviços licenciados a nível nacional.

4) Televisão

a) Pluralismo e diversidade nos serviços de programas televisivos

Segundo o Relatório de Regulação 2020, e apreciados os elementos gerais da programação da RTP1 e da

RTP2, considera-se que as opções de programação dos dois canais do operador público de televisão são

coerentes com os requisitos dos serviços de programas generalistas, verificando-se que proporcionam a

complementaridade preceituada no contrato de concessão em vigor.

No que há SIC diz respeito, considera-se que as opções de programação do canal apenas parcialmente

são coerentes com os requisitos exigidos a um serviço de programas generalista de um operador licenciado

para o exercício da atividade televisiva.

No que à TVI diz respeito, o Relatório de Regulação 2020 considera que as opções de programação são

apenas parcialmente coerentes com os requisitos de um serviço de programas generalista de um operador

licenciado para o exercício da atividade televisiva.