O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-E — NÚMERO 34

10

V

Copas

Artigo 19.º

Funcionamento geral

1 – A Assembleia da República dispõe de espaços de preparação de refeição, fora do circuito de

restauração, denominados espaços de copa.

2 – É considerado um espaço de copa qualquer espaço apetrechado com equipamentos necessários à

preparação, assim como armazenamento de alimentos e bebidas, sendo obrigatória a existência de micro-

ondas e lava-loiças/mãos com água corrente.

3 – É expressamente proibida a utilização de equipamentos do tipo micro-ondas fora dos espaços de copa.

4 – Os espaços de copa destinam-se aos utentes previstos no n.º 1 do artigo 6.º.

5 – Os utilizadores são responsáveis pela boa utilização dos equipamentos e do espaço, devendo existir

urbanidade e respeito por todos os que o utilizam.

6 – A Assembleia da República não se responsabiliza pelos bens e equipamentos dos utilizadores deixados

nestes espaços.

VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 20º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da Assembleia da

República.