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11 DE OUTUBRO DE 2024

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5 – A zona 3 funciona ainda para utilização enquanto «espaço comum», a partir das 16h00.

6 – Durante o horário de funcionamento do espaço de refeitório, para fornecimento de refeições e enquanto

«espaço comum», a entrada e a saída devem ser feitas de acordo com o indicado no local.

Artigo 6.º

Utentes

1 – O serviço de refeitório tem como destinatários os seguintes utentes:

a) Deputados;

b) Funcionários parlamentares e funcionários parlamentares aposentados;

c) Pessoal dos Gabinetes do Presidente, Vice‐Presidentes, Secretários da Mesa e Secretário‐Geral;

d) Pessoal dos gabinetes dos grupos parlamentares, dos Deputados únicos representantes de partido e

dos Deputados não inscritos;

e) Trabalhadores que, independentemente da modalidade de vinculação e da constituição da relação

jurídica de emprego exerçam funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República, nos termos do n.º 1

do artigo 1.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares;

f) Cônjuges e filhos das pessoas referidas nas alíneas anteriores;

g) Convidados das pessoas referidas nas alíneas a) a e), desde que acompanhados destes, com o limite

de dois convidados por utente;

h) Estagiários ao abrigo do Regulamento de Estágios curriculares, extracurriculares e profissionais da

Assembleia da República e funcionários de outros parlamentos no âmbito dos programas de cooperação;

i) Membros e funcionários das entidades administrativas independentes que funcionem junto da

Assembleia da República;

j) Pessoal que presta serviço na residência oficial do Primeiro‐Ministro e no Gabinete do membro do

Governo responsável pelos assuntos parlamentares;

k) Pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública que presta serviço na

Assembleia da República e na residência oficial do Primeiro-Ministro;

l) Pessoal das equipas residentes permanentes a prestar serviço na Assembleia da República;

m) Pessoal da agência da Caixa Geral de Depósitos e dos CTT;

n) Jornalistas acreditados na Assembleia da República;

o) Outras pessoas expressamente autorizadas pelo Secretário‐Geral da Assembleia da República.

2 – A autorização referida na alínea o) do número anterior só é válida para o período que nela conste.

3 – A referida autorização deve ser solicitada com o mínimo de dois dias úteis de antecedência e a

eventual desmarcação deve ser comunicada com vinte e quatro horas de antecedência.

4 – A Assembleia da República pode, em qualquer momento, solicitar a identificação dos utentes do serviço

de refeitório e impedir o acesso a quem não esteja devidamente autorizado para o efeito.

Artigo 7.º

Acesso a grupos de visitantes

O acesso de grupos de visitantes ao serviço de refeitório deve obedecer às seguintes regras:

a) O concessionário não pode fornecer, neste âmbito, mais do que 60 refeições por dia, sendo este número

máximo controlado pelo sistema de venda de refeições;

b) Cada grupo de visitantes não pode ultrapassar o número máximo de 30 e deve ser acompanhado pelo

Deputado promotor da visita ou por um funcionário do seu grupo parlamentar;

c) O pedido para o acesso a grupo de visitantes deve ser dirigido ao Gabinete do Secretário-Geral da

Assembleia da República, através de e-mail, a enviar para o endereço sg.correio@ar.parlamento.pt;

d) Os pedidos são deferidos por ordem de entrada na caixa do correio indicada na alínea anterior;

e) O pedido deve ser formulado com um mínimo de três dias úteis de antecedência relativamente à data do