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II SÉRIE-E — NÚMERO 34

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2 – A lotação máxima do restaurante é de 60 lugares sentados.

3 – A oferta de almoço é constituída por menu à carta e pela refeição do dia.

4 – O preçário do serviço de restaurante ocorre em regime de pagamento direto, pelo utente ao prestador

de serviços, no ato do fornecimento.

5 – O preçário do restaurante, disponível no local, é proposto pelo prestador de serviços, sendo

previamente autorizado pela Assembleia da República e estando sujeito a alterações.

6 – Têm acesso ao restaurante do Palácio de São Bento os seguintes utentes:

a) Deputados;

b) Pessoal dos Gabinetes do Presidente, Vice‐Presidentes e Secretários da Mesa;

c) Chefes de gabinete dos grupos parlamentares, dos Deputados únicos representantes de partido e dos

Deputados não inscritos;

d) Cônjuges, filhos e convidados das pessoas referidas nas alíneas anteriores, desde que por elas

acompanhados.

Artigo 14.º

Restaurante do Novo Edifício

1 – O restaurante sito no Novo Edifício fornece almoços todos os dias úteis, das 12h00 às 15h00, estando

encerrado durante o mês de agosto.

2 – A lotação máxima do restaurante é de 110 lugares sentados.

3 – A oferta de almoço é constituída por menu à carta, com opção de menu do dia e serviço de buffet dois

dias por semana.

4 – O preçário do serviço de restaurante ocorre em regime de pagamento direto, pelo utente ao prestador

de serviços, no ato do fornecimento.

5 – O preçário do restaurante, disponível no local, é proposto pelo prestador de serviços, sendo

previamente autorizado pela Assembleia da República e estando sujeito a alterações.

6 – Têm acesso ao restaurante do Novo Edifício todos os utentes referidos no n.º 1 do artigo 6.º.

IV

Cafetarias

Artigo 15.º

Serviço de cafetaria

1 – A Assembleia da República dispõe dos seguintes seis espaços de cafetaria, nas suas instalações:

a) Cafetaria dos Funcionários, sita no Palácio de São Bento;

b) Cafetaria dos Deputados, sita no Palácio de São Bento;

c) Cafetaria do Hemiciclo, sita no Palácio de São Bento;

d) Cafetaria do Novo Edifício, sita no Novo Edifico;

e) Cafetaria da D. Carlos, sita no Edifício D. Carlos I, 128-130;

f) Cafetaria da Casa do Parlamento, sita no Centro Interpretativo Parlamentar.

2 – O serviço de cafetaria inclui artigos de cafetaria e ainda, quando se justifique, artigos direcionados para

almoços ligeiros, tais como saladas, sopas e sandes.