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11 DE OUTUBRO DE 2024

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Artigo 16.º

Acesso

1 – Têm acesso à cafetaria dos Deputados os seguintes utentes:

a) Deputados;

b) Pessoal dos Gabinetes do Presidente, Vice‐Presidentes, Secretários da Mesa e Secretário‐Geral;

c) Cônjuges, filhos e convidados das pessoas referidas nas alíneas anteriores, desde que por elas

acompanhados;

d) Pessoal dos gabinetes dos grupos parlamentares, dos Deputados únicos representantes de partido e

dos Deputados não inscritos;

e) Outras pessoas expressamente autorizadas pelo Secretário‐Geral da Assembleia da República.

f) Os funcionários parlamentares, após as 18h00, nos dias em que ocorram trabalhos parlamentares que

não sejam as sessões plenárias e a Comissão Permanente.

2 – Têm acesso à cafetaria da Casa do Parlamento todos os visitantes do Centro Interpretativo

Parlamentar.

3 – Têm acesso aos restantes espaços de cafetaria todos os utentes referidos no n.º 1 do artigo 6.º.

4 – Os utentes previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 6.º devem solicitar autorização para acesso aos

espaços de cafetaria, preferencialmente com dois dias de antecedência.

Artigo 17.º

Horário de funcionamento

1 – Os espaços de cafetaria da Assembleia da República têm os seguintes horários de funcionamento:

Dias úteis de 2.ª a 6.ª

feira

CAFETARIAS

Deputados Funcionários Hemiciclo Novo

Edifício D. Carlos

Casa do

Parlamento*

Abertura 9h 8h30 9h 9h 9h 10h

Fecho

Geral 18h 18h 18h 18h 18h 18h

Dias de

trabalhos

parlamentares

30min após

conclusão

dos

trabalhos

Conclusão

dos trabalhos —

conclusão

dos

trabalhos

conclusão

dos

trabalhos

* Aberta aos sábados.

2 – O horário de funcionamento das cafetarias encontra-se sujeito a alterações em função da organização

dos trabalhos parlamentares.

Artigo 18.º

Preçário

O preçário das cafetarias, disponível no local, é proposto pelo prestador de serviços e previamente

autorizado pela Assembleia da República, estando sujeitos a alterações.