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11 DE OUTUBRO DE 2024

7

Assembleia da República e os serviços sociais da Presidência do Conselho de Ministros.

b) 7,10 €, para utentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;

c) 8,70 €, para os restantes utentes.

d) Os cônjuges e filhos dos utentes autorizados nos termos da alínea f) do n.º 1 artigo 6.º pagam o mesmo

valor de refeição que for cobrado aos respetivos cônjuges e progenitores.

3 – A oferta de menu base é servido na linha de self do refeitório.

4 – O acesso ao refeitório ocorre mediante a aquisição de senha em momento prévio ao serviço da

refeição, de acordo com o preçário em vigor.

5 – A compra de senha é efetuada presencialmente nos equipamentos designados para o efeito,

localizados no exterior do espaço do refeitório, devendo ser entregue no final da linha de self, para validação.

6 – Todos os elementos adicionais à composição do menu base identificada no n.º 1 do presente artigo são

pagos no final da linha de self, diretamente pelo utente ao prestador do serviço.

Artigo 11.º

Menu «ao momento»

1 – O menu «ao momento» é composto por:

a) Um prato de massa ou salada, confecionado no momento;

b) Sopa (normal ou dieta) ou sobremesa (fruta ou doce);

c) Água da rede pública filtrada.

2 – A composição do prato de massa ou salada inclui diversas bases, ingredientes, molhos e toppings, à

escolha do utente, consoante proposta do prestador de serviços, previamente autorizada pela Assembleia da

República.

3 – A oferta do menu «ao momento» ocorre em regime de pagamento direto, pelo utente, ao prestador de

serviços, na área designada para o efeito, dentro do refeitório.

4 – O preço unitário do menu «ao momento», assim como dos artigos adicionais disponíveis, são propostos

pelo prestador de serviços, devendo ser autorizados previamente pela Assembleia da República, estando

sujeito a alterações.

5 – Todos os elementos adicionais à composição do menu «ao momento» identificado no n.º 1 do presente

artigo são sujeitos a preçário próprio, sendo igualmente pagos pelo utente ao prestador de serviços, nos

termos do n.º 3.

III

Restaurantes

Artigo 12.º

Serviço de restaurante

A Assembleia da República dispõe de dois espaços de restauração, sitos no Palácio de São Bento e no

Novo Edifício.

Artigo 13.º

Restaurante do Palácio de São Bento

1 – O restaurante sito no Palácio de São Bento fornece almoços todos os dias úteis, das 12h00 às 15h00,

estando encerrado durante o mês de agosto.