O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-E — NÚMERO 34

6

fornecimento dos almoços;

f) O responsável pelo pedido deve assegurar a aquisição das senhas dos almoços dos convidados, entre

as 12h00 e as 12h30m, no dia do seu fornecimento;

g) No caso de cancelamento do pedido sem que seja cumprido um aviso prévio de 24 horas ao prestador

de serviços, este pode exigir ao Deputado responsável o pagamento das refeições preparadas;

h) A entrada dos convidados no refeitório só pode ter lugar a partir da 14h15m;

i) Compete ao Serviço de Segurança garantir que os convidados não permaneçam no corredor que dá

acesso ao refeitório antes das 14h10m.

Artigo 8.º

Acesso e utilização do «espaço comum»

1 – Fora do período de serviço de refeições, a zona 3 do espaço de refeitório, denominada «espaço

comum», encontra-se aberta aos utentes previstos no n.º 1 do artigo 6.º.

2 – Os equipamentos e o espaço devem ser mantidos limpos e em bom estado de conservação, devendo

existir urbanidade e respeito por todos aqueles que o utilizam.

3 – Os utentes são responsáveis pela boa utilização dos equipamentos e do espaço, sendo da sua

responsabilidade os danos por si provocados.

4 – A Assembleia da República não se responsabiliza pelos bens e equipamentos dos utentes deixados

naquele espaço.

Artigo 9.º

Oferta do serviço de refeitório

1 – A oferta do serviço de refeitório é a seguinte:

a) Menu base;

b) Menu «ao momento».

2 – O serviço de refeitório inclui, para ambos os menus, disponibilização de galheteiros, talheres, tabuleiro

e guardanapos.

Artigo 10.º

Menu base

1 – O menu base é composto por:

a) Pão;

b) Sopa (normal ou dieta);

c) Prato quente;

d) Salada;

e) Sobremesa (fruta ou doce);

f) Água da rede pública filtrada.

2 – O menu base tem o seguinte preço unitário:

a) 5,60 €, para os seguintes utentes:

i) Os referidos nas alíneas b), c), d), e), h), k), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 6.º;

ii) Pessoal que presta serviço na residência oficial do Primeiro‐Ministro e no Gabinete do membro do

Governo responsável pelos assuntos parlamentares, desde que abrangido pelo acordo entre a