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média relativamente às taxas que existiam nos termos da Lei n.º 30-G/2000 -, ser o único que permite, com alguma facilidade, o novo sistema da retenção na fonte, através dos intermediários financeiros.
Além disso, na actual conjuntura, faz sentido promover a liquidez do mercado e, sendo assim, faz sentido que esta diferenciação não exista.
Por outro lado, temos outros instrumentos de poupança a longo prazo, como é o caso dos PPR, dos PPA, etc., onde se justifica - nestes, sim - esta diferenciação.
Por último, diria que o próprio mercado penaliza as mais-valias especulativas, designadamente através de comissões cobradas pelos intermediários financeiros.
Portanto, há várias razões que justificam um regime de tributação com englobamento a 50%, nomeadamente a simplicidade e a eficácia do próprio sistema.
Para terminar, digo-lhe também, relativamente à observação que fez, que julgo que essa diferenciação, a ser feita, não deve sê-lo no âmbito das respectivas taxas. Julgo que o regime instituído, através da isenção de base, tem virtualidades…

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Nem sequer o puseram em prática!

O Orador: - … que permitem nessa sede, eventualmente até em sede de Estatuto dos Benefícios Fiscais, estabelecer essa distinção.
Quanto à questão da dupla tributação económica, que tem que ver com a substituição do método de crédito de imposto pelo método da isenção, não vejo como possam ser agravados os mais altos rendimentos relativamente a rendimentos mais baixos, dado que o método de crédito de imposto impunha que o respectivo crédito de imposto fosse acrescentado ao rendimento líquido global do sujeito passivo.
De qualquer forma, a orientação política não é essa e, portanto, agradeço demonstração da parte do Sr. Deputado Lino de Carvalho caso haja alguma falha técnica, que, obviamente, será rectificada.
Relativamente à questão colocada pelo Sr. Deputado sobre o n.º 8 do artigo 30.º do Código do IRC e a exigência do reinvestimento, quero dizer-lhe que não houve qualquer alteração relativamente ao regime transitório anterior, que constava da Lei n.º 30-G/2000. Esse regime é integralmente mantido, o que se acrescenta é uma norma, é uma alternativa, é um direito que é dado ao contribuinte de poder antecipar a tributação para um momento que não o da venda.
Primeira nota: é um direito que acresce ao regime transitório que já existia, pelo que não há qualquer alteração relativamente ao regime anterior.
Segunda nota: o que não se exige é, antecipando a tributação, o reinvestimento subsequente dos valores de realização dos activos que concretizaram o reinvestimento, ou seja, o reinvestimento também é integralmente mantido.
Se porventura há algum lapso de expressão, ou técnico, na redacção, também estamos abertos, obviamente, para o corrigir. Portanto, o reinvestimento continua a ser exigido.
Quanto à questão que colocou sobre aquilo que designa por off-shore da Madeira e que eu designaria por Zona Franca da Madeira, gostava de chamar a sua atenção para o facto de que as normas são meramente interpretativas ou simplificadoras e desburocratizantes do regime fiscal da Zona Franca da Madeira, muito especialmente para o disposto na proposta de alteração do artigo 33.º, n.º 21, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, em que, como vê, são excluídas do âmbito institucional da Zona Franca da Madeira as comissões decorrentes de actividade de intermediação. Portanto, digamos, o sentido da norma é exactamente aquele pelo qual se tem batido, no âmbito da mesma.
No que respeita à alteração do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tenho visto que há alguns erros de interpretação; já vi um primeiro erro de interpretação num artigo do jornal Expresso, salvo erro na última semana, e um segundo no jornal Público de hoje.
Note-se que a alteração se destina a rever o regime de prestação de garantias no âmbito judicial, ou seja, no âmbito do processo judicial e não no âmbito do procedimento administrativo. Portanto, há que saber fazer a respectiva distinção.
É evidente que essas normas necessitam de alguns aperfeiçoamentos técnicos, que, obviamente, carecem de uma autorização legislativa dada pela Assembleia da República. Saliento, por exemplo e designadamente, o facto de a norma se referir ao trânsito em julgado, quando, na minha opinião, se deveria referir à mera decisão em primeira instância, como, aliás, parece decorrer de uma interpretação correctiva adequada do respectivo preceito.
Julgo que estão respondidas, por mim ou pelo Sr. Ministro, todas as questões do Sr. Deputado Lino de Carvalho.
Relativamente às questões colocadas pela Sr.ª Deputada Maria Celeste Cardona, julgo que ainda faltará responder à de saber se a administração fiscal foi dotada dos meios financeiros necessários, designadamente no que respeita à formação e a conhecimentos mais aprofundados, dada a queixa do Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos que referiu.
Posso fazer chegar à Sr.ª Deputada Maria Celeste Cardona dados sobre a formação que tem vindo a ser feita desde a existência do Instituto de Formação Tributária. De facto, a formação cresceu substancialmente desde que este instituto existe e, portanto, poderei fazer chegar à Sr.ª Deputada, com todo o gosto, os dados relativos ao aumento da formação que este instituto consubstanciou desde a sua existência.
No que concerne à questão das garantias, ela já foi respondida no âmbito da resposta dada ao Sr. Deputado Lino de Carvalho.
Colocou-me ainda uma questão sobre o artigo 28.º, n.º 4, nomeadamente sobre qual o seu alcance e quais os rendimentos que aqui estão em causa, admito que, relativamente a este artigo, também possa ser corrigida alguma questão técnica que seja menos perceptível.
Seja como for, a alteração proposta pretende atrair para a categoria B não apenas as mais-valias tal como são qualificadas em sede de IRC mas também outros rendimentos, como mais-valias, nos termos do artigo 10.º do Código do IRS, e que se referem aos activos afectos ao exercício de uma actividade profissional ou empresarial.
Esta alteração justifica-se por duas razões: em primeiro lugar, porque parece não fazer sentido que rendimentos