O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

obtidos no âmbito de actividades profissionais e empresarias estejam sujeitos às regras especiais de englobamento das mais-valias, designadamente à regra dos 50%; em segundo lugar, porque desta forma contribui-se para uma maior neutralidade no tratamento fiscal entre quem exerce uma actividade empresarial a título individual ou de forma societária. É esta a intenção.

A Sr.ª Maria Celeste Cardona (CDS-PP): - Já percebi!

O Orador: - Passo a responder à questão do regime do reinvestimento nos imóveis, sobre ter passado a ser o valor de realização e não o de alienação. De facto, alterou-se para o valor de realização, a que se acrescentou "deduzido do valor de amortização do empréstimo". Aqui, o sentido de valor de realização é igual ao do valor de alienação, mas se for necessário alterar a expressão, por razões técnicas, admito que também se altere.
Quanto à questão que colocou sobre o artigo 33.º e o porquê da existência de tributação autónoma, devo dizer que isso se passa, naturalmente, por razões de neutralidade e harmonização entre os regimes dos Códigos do IRS e do IRC, que passou a ser exactamente o mesmo para as despesas de representação e para as despesas com viaturas ligeiras de passageiros.

A Sr.ª Maria Celeste Cardona (CDS-PP): - Tributa-se autonomamente?

O Orador: - Exactamente, tributa-se autonomamente, como já se tributava em sede de IRC. Isso faz-se por razões de normalização e de simplificação.
Julgo que respondi a todas as questões colocadas pela Sr.ª Deputada Maria Celeste Cardona.
No que respeita à questão do Sr. Deputado Hugo Velosa, que falta responder, sobre as medidas concretas contra a fraude e evasão ficais, gostava apenas de salientar que o plano de actividades da fiscalização foi apresentado no final de Outubro ao Sr. Ministro e que este inclui, por solicitação expressa do Sr. Ministro, um critério de fiscalização muito particular.
Em primeiro lugar, tem em consideração o novo regime simplificado. Obviamente que o regime simplificado, por si só, permite uma deslocalização da fiscalização para as empresas com contabilidade organizada, mas o Sr. Ministro acrescentou o seguinte critério: as empresas com contabilidade organizada, quer em sede de IRS quer em sede de IRC, que apresentem lucros inferiores a 50% daqueles que se aplicariam caso estivessem sujeitos aos coeficientes do regime simplificado, serão, como critério, obrigatoriamente sujeitas a fiscalização.
É evidente que há outras medidas previstas no plano de actividades, designadamente a nível de programas informáticos, que permitirão seguir os processos desde o momento das correcções até ao momento do trânsito em julgado das respectivas decisões.
Das questões colocadas pelo Sr. Deputado Fernando Serrasqueiro, a relativa ao incorpóreo já foi respondida aquando da resposta dada ao Sr. Deputado Lino de Carvalho.
Relativamente à questão do retroactividade do reporte de dois para cinco anos, o Sr. Deputado também já teve oportunidade de indicar que não terá efeitos retroactivos, conforme proposto pelo grupo parlamentar, a 1 de Janeiro de 2001.
Quanto à questão que me colocou de o englobamento provocar injustiças nos diferentes períodos e de saber se seria tecnicamente possível instituir o novo regime dos 50% a partir de 1 de Janeiro de 2001, digo-lhe que, de facto, isso não é tecnicamente possível.
Dou um exemplo muito concreto - que, aliás, já foi aqui chamado à colação pelo Sr. Deputado Afonso Candal - que tem que ver com o seguinte: suponham que, num determinado ano, há uma mais-valia decorrente da alienação de uma determinação acção no valor de 100 positivo, sendo que essa acção foi adquirida há menos de um ano. Portanto, o englobamento será de 75 dessa mais-valia de 100.
Se, porventura, existir uma menos-valia decorrente de uma alienação de uma acção detida há mais 5 anos, suponham que no valor de 200, o saldo negativo é de 100, mas a mais-valia existe em 15. Ou seja, vai haver uma tributação de uma menos-valia e, portanto, viola-se aqui o princípio da capacidade contributiva. Por isso, o regime dos 50% torna-se necessário para obviar a este tipo de situações.
Por outro lado, não seria viável aplicar o regime dos 50% a partir de 1 de Janeiro de 2002 por uma razão muito simples: é que as menos-valias eram consideradas a partir de 1 de Janeiro de 2001 em 75% e não em 50%, de modo que tem de aguardar-se um ano, que é precisamente o ano da introdução do euro e também do regime de retenção na fonte, que agora é previsto para efeitos de cobrança efectiva das mais-valias das pessoas singulares.
Por último, porquê a alteração do critério FIFO (first in, first out) para o critério de custeio médio? Porque é o critério mais adequado à implementação do mecanismo de retenção na fonte agora previsto.
No que respeita às questões colocadas pelo Sr. Deputado Francisco Louçã, julgo que o Sr. Ministro já respondeu a todas elas.
Sr.ª Presidente, é tudo o que tinha para explicar aos Srs. Deputados.

O Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças (Rodolfo Lavrador): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Em relação à questão muito concreta colocada pelo Sr. Deputado Hugo Velosa, direi que, pela própria natureza das coisas e pela própria incerteza do que é a vida empresarial não há nenhuma razão para este ano termos uma resposta diferente daquela que aconteceu nos outros anos. Como é evidente, o conhecimento das empresas concretas que poderão ou não vir a ser objecto de um aumento de capital dependerá da própria execução orçamental.
Em todo o caso, gostaria de focar dois pontos. Em primeiro lugar, como é evidente, o valor determinado foi tecnicamente fixado, com o rigor habitual, por parte da Direcção-Geral do Tesouro, não havendo nenhuma razão para pensar que, em termos globais, não será um valor suficiente para as necessidades que possam vir a existir.
Em segundo lugar - e este é o aspecto que me parece mais importante -, estando nós a falar de receitas que à face da Constituição e da lei têm uma afectação com alguns constrangimentos, podemos assegurar que faremos uma aplicação rigorosa desses constrangimentos. Portanto,