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Sr. Ministro, com a devida vénia, julgo que a inscrição deste pedido de autorização legislativa tem um efeito perverso imediato, que é o de todas as autarquias, em termos generalizados, terem aqui um incentivo para aumentarem o mais possível o seu nível de endividamento já este ano, e também durante o próximo ano, enquanto esta autorização legislativa não ficar consagrada na prática. Ora, considerando que um processo de construção de autorização legislativa leva vários meses, este incentivo perverso pode derrotar, inclusive, o espírito da inscrição desta iniciativa por parte do Governo.
Neste sentido, gostava de lhe perguntar, Sr. Ministro, se nos pode informar, para além desta preocupação, algo sobre o conteúdo desta autorização, já que, em termos quantitativos, o que o Governo pretende fazer em matéria de limitação do acréscimo de endividamento é muito relevante para podermos saber qual é o impacto prático dessa medida.
Quanto a matérias que não estão tratadas no Orçamento, gostaríamos de saber se o Governo tem disponibilidade para encarar a introdução de medidas que nos parecem ser omissões importantes. Gostava de perguntar, relativamente às medidas no âmbito da evasão e fraude fiscais, se o Governo pensa introduzir alguma alteração ao regime actual de reporte de prejuízos. Isto porque todos os fiscalistas comentam, com grande preocupação, a circunstância de existirem abusos vertidos no stock actual de reporte de prejuízos, que atinge valores gigantescos (penso que posso utilizar esta expressão), decorrentes, pressupostamente, de situações de evasão ou fraude fiscais anteriores. Se o regime não for mudado, significa que há um deferimento tácito dessas situações anteriores, pelo que parecerá útil que haja alguma medida no sentido de prevenir abusos nesta matéria.
Por outro lado, em matéria de incentivos específicos, nomeadamente à actividade económica, tendo em vista a dificuldade crescente da situação, pergunto se o Governo está disponível para, finalmente, contemplar um incentivo fiscal às sociedades de capital de risco, reiteradamente apontadas como um veículo fundamental da modernização; um regime que fosse, por exemplo, semelhante ao regime espanhol, que, na prática, permite que todas as aplicações das sociedades de capital de risco que tenham a ver, exactamente, com a sua actividade beneficiem de uma isenção em IRC, isto é, de um pagamento em IRC da ordem de 1% (se a memória não me falha), depois de essas aplicações serem realizadas pelas sociedades no período que vai do 3.º ao 12.º ano correspondente a essas aplicações.
Pergunto também - porque não ouvi, ainda, a explicação - qual é a opinião do Ministério das Finanças quanto à iniciativa legal do Governo, elaborada pelo Ministério da Justiça, relativamente à alteração do artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais. Essa alteração eliminou uma suspensão que havia de aplicação mandatória de uma circunstância: a de que, quando o capital próprio de uma sociedade se torna inferior a metade do capital social, desencadeia-se um mecanismo automático - de resto, o próprio Código, como V. Ex.ª muito melhor do que eu sabe, obriga, nomeadamente os administradores, a executar essa acção - no sentido de, de imediato, restabelecer, pela via de operações harmónio ou outras, o reequilíbrio em matéria de capitais alheios, entre capitais próprios e capitais de crédito.
Gostava, pois, de saber, qual é a opinião do Ministério das Finanças e, sobretudo, qual é o impacto previsível que esta medida poderá ter, nomeadamente no sector empresarial do Estado, em que se reconhece a existência de muitas empresas em relação às quais, aparentemente, esta alteração se aplica de imediato.
Por último, sobre matéria fiscal, gostava de me referir a duas questões técnicas pontuais, mas que me parecem de grande importância. A primeira tem a ver com o facto de ter sido consagrada, na alteração da Lei n.º 30-G/2000, uma suspensão da tributação em sede de sisa quando há transferências de imóveis intergrupos, que estavam sujeitos ao regime do lucro consolidado. Salvo melhor opinião, a eliminação desta possibilidade e a tributação, na prática, desta circunstância parece dificultar operações de flexibilidade, de reajustamento imobiliário e de restruturação financeira que colocam os nossos grupos económicos em desvantagem competitiva de ordem fiscal injustificada.
Finalmente, quanto ao regime de preços de transferência, é entendimento pessoal e de muitos fiscalistas que o regime consagrado pela Lei n.º 30-G/2000, se vai no bom sentido, é, porventura, excessivo do ponto de vista da criação de obrigações burocráticas muito pesadas, para além de outras matérias, que dificultam também a competitividade na atracção do investimento, nomeadamente do investimento estrangeiro para Portugal. Penso que está em preparação uma portaria clarificadora dos regimes de aplicação. Gostaria de saber se o Governo está disponível para uma revisão do enquadramento normativo legal, já que subsiste esta preocupação - que tem sido expressa, inclusive, pela generalidade dos agentes económicos - quanto à excessiva carga burocrática que, porventura, nem deveria estar nesse conteúdo legal.

A Sr.ª Presidente: - Não havendo mais inscrições, tem a palavra, para responder, o Sr. Ministro das Finanças.

O Sr. Ministro da Presidência e das Finanças: - Sr.ª Presidente, sucintamente, vou começar por responder ao Sr. Deputado Lino de Carvalho. A primeira questão colocada pelo Sr. Deputado Menezes Rodrigues será respondida pelo Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Sr. Deputado Lino de Carvalho, relativamente às preocupações que aqui exprimiu, devo dizer-lhe que as alterações introduzidas no sistema fiscal há cerca de um ano, ultrapassaram, felizmente, em dimensão, a questão em que o Sr. Deputado agora se centra exclusivamente, que é a de uma parte do regime das mais-valias.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Que é nuclear!

O Orador: - Sr. Deputado, sejamos rigorosos, vendo qual o mais importante núcleo das alterações que foram aqui aprovadas em Dezembro de 2000. E o mais importante núcleo das alterações que foram aqui introduzidas tem a ver, em primeiro lugar, com o desagravamento de rendimentos dos trabalhadores por conta de outrem; tem a ver com a adopção dos regimes simplificados, que no ano 2002, como sabe, entrarão em velocidade de cruzeiro; tem a ver com a adopção de novos critérios que permitem e induzem o combate à fraude e à evasão, o qual é, naturalmente,