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fugir à apresentação deste conjunto de informações sobre alienação do património do Estado.
A segunda nota é sobre o n.º 8 do artigo 3.º da proposta de lei, que tem que ver com a gestão do património afecto ao Ministério da Justiça. A redacção deste número foi incluída pela primeira vez no Orçamento do Estado para 2002 e repetida tal e qual nos Orçamentos do Estado para 2003 e 2004.
Portanto, até por razões óbvias, não posso deixar de estar de acordo com a redacção proposta para esse número. A dúvida que se me coloca é se, neste momento, há objecto para a aplicação desta norma. Isto é, houve uma controvérsia particularmente lamentável em torno do Fundo de Garantia Financeira da Justiça e da sua não realização por parte do Ministério da Justiça, aquando da discussão do Orçamento do Estado para 2003, altura em que a Sr.ª Ministra tentou explicar da pior forma por que não constituiu este fundo.
Sucede que o ano de 2003 decorreu e o Fundo não foi efectivamente constituído pelo Governo; gostaríamos de saber o que se passa com o objecto desta norma e qual o valor do capital inicial do Fundo de Garantia Financeira da Justiça a constituir, ao qual irão acrescer as receitas resultantes da aplicação deste n.º 8. Sem a integração do capital inicial e a entrada em funcionamento do Fundo, o n.º 8, apesar de ter a nossa inteira concordância do ponto de vista conceptual, não tem objecto e, portanto, a sua aplicação não é possível.

O Sr. Presidente: - Tem agora a palavra o Sr. Deputado Maximiano Martins.

O Sr. Maximiano Martins (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado do Orçamento, vou fazer uma referência rápida ao artigo 8.º da proposta de lei, sobre o qual pretendia um esclarecimento.
Gostaria de conhecer a base de cálculo que está subjacente ao montante previsto para o programa de realojamento para a Região Autónoma dos Açores, a título de comparticipação no processo de reconstrução. Esse montante não preenche as necessidades estimadas deste processo de reconstrução, fica aquém da taxa de apoio que estava prevista e gostava de conhecer as razões.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado do Orçamento, as minhas perguntas estão praticamente todas prejudicadas, em todo o caso, gostaria de colocar algumas, muito rapidamente, sendo a primeira questão sobre o n.º 3 do artigo 2.º da proposta de lei.
Para além das cativações da Lei de Programação Militar e das despesas correntes e de capital, no fundo, estes 10% são relativos à dotação provisional ou a mais verbas? É isso, Sr. Secretário de Estado?
O n.º 3 do artigo 2.º estabelece que "Ficam cativos 10% do total das verbas não referidas nos números anteriores (…)", portanto, suponho que se refere a 10% da dotação provisional e não sei a que mais verbas. Gostaria que me esclarecesse um bocadinho melhor sobre isto.
Em relação ao artigo 4.º da proposta de lei, também partilho da preocupação do Deputado Joel Hasse Ferreira quanto a esta "intrusão" do Fundo dos Antigos Combatentes no Instituto de Gestão de Fundos da Capitalização da Segurança Social. Este Instituto tem um objectivo específico, que, como sabe, Sr. Secretário de Estado, é garantir um fundo de reserva, relativo às pensões mínimas de reforma de invalidez e velhice, para pagamento de pensões durante dois anos, que é preenchido com os tais dois a quatro pontos percentuais das quotizações dos trabalhadores, que, aliás, o Governo não tem cumprido.
De acordo com o referido artigo, entrega-se o Fundo dos Antigos Combatentes a este Instituto única e exclusivamente para efeitos de gestão, provavelmente para operações de capitalização e não mais do que isso, isto é, não vai haver transição horizontal de verbas de um fundo para outro e o Fundo dos Antigos Combatentes vai ser preenchido, do lado das receitas, com a parte que resulta da alienação do património da Defesa Nacional e não sei com que mais, mas não, seguramente, com verbas do Fundo de Estabilização Financeira. Era isto que gostava que ficasse "preto no branco" ou "branco no preto".
Quanto à questão que foi agora colocada pelo Sr. Deputado Maximiano Martins, e que eu também queria colocar, recebemos um ofício do Governo Regional dos Açores, relativo ao artigo 8.º, onde se refere que, de acordo com o que falta e com os compromissos assumidos, a verba que nele consta não deveria ser de 20 milhões mas, se a memória não me falha, deveria ser de 22,5 ou 22,6 milhões de euros.
Aquilo que quero saber é a razão desta diferença e se o Governo está disponível para aprovar uma proposta, que apresentámos, de rectificação deste valor para aquilo que parece ser, de acordo com as contas do Governo Regional dos Açores, a verba exacta que decorre dos compromissos existentes. E se o argumento da Sr.ª Ministra das Finanças ou do Ministério das Finanças, em relação à rectificação que já foi assumida quanto à transferência para os municípios, ao abrigo da Lei das Finanças Locais, foi o de que o Governo a tinha aceite porque a verba era relativamente pequena - não sei se foi o Ministério das Finanças ou se foi, ontem, o Sr. Secretário de Estado Miguel Relvas que disseram que a verba que o Governo não previu, de transferência para os municípios, ao abrigo da sua participação nos impostos, era relativamente pequena -, neste caso, por maioria de razão, a verba ainda é mais pequena, pois são apenas 2,5 ou 2,6 milhões de euros.
Portanto, a questão que coloco é a de saber se o Governo está disponível para acertar este número com os números que as próprias autoridades regionais dos Açores têm afirmado como sendo os exactos e decorrentes dos compromissos existentes.
Quero também chamar a atenção do Sr. Secretário de Estado e, em particular, da maioria para o seguinte: o facto de as verbas em branco, no Quadro I, referido no artigo 7.º como anexo, terem sido esclarecidas por carta enviada pelo seu Chefe de Gabinete não resolve o problema, porque tem de haver uma proposta formal, concreta, para que a Assembleia possa votar. Chamo, pois, a atenção do Governo para este efeito, porque, se não, não se pode votar o preenchimento daqueles espaços em branco e, não se podendo votar o preenchimento dos espaços em branco, não se pode votar o referido Quadro I.