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Pensamos que há condições económicas para repor algum poder de compra e a nossa proposta avança no sentido de definir que nenhum aumento da tabela salarial dos trabalhadores da Administração Pública para 2004 seja inferior à diferença entre os aumentos das tabelas salariais e a inflação registada nos últimos três anos, acrescido, obviamente, dos ganhos de produtividade.
Aliás, estou em condições de afirmar, Sr. Presidente, que os encargos para o Estado desta nossa proposta são bem inferiores à perca da receita que o Estado vai ter pela diminuição dos cinco pontos percentuais do IRC.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais pedidos para uso da palavra, vamos votar a proposta 9-C do PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE.

Era a seguinte:

Artigo 8.º-B (Novo)
Aumentos mínimos das remunerações dos trabalhadores da Administração Pública

Em 2004 nenhum aumento de tabela salarial dos trabalhadores da Administração Pública será inferior à diferença entre os aumentos das tabelas salariais e a inflação registadas nos últimos três anos, acrescido dos ganhos de produtividade.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o artigo 9.º vai para Plenário.
Temos a proposta 511-C - Pensões degradadas da Administração Pública-, apresentada pelo BE, que suponho que é para ser votada em Comissão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Louçã.

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Presidente, não é preciso fazer uma intervenção, mas chamar a atenção para a matéria de que se trata.
As propostas 511-C e 512-C, ambas apresentadas pelo BE, pretendem corrigir um conjunto de erros de discriminação sobre as pensões degradadas na Administração Pública.
Entre outras razões, estas propostas são suportadas por um acórdão do Tribunal Constitucional que estabelece que tem de haver um regime de equiparação na correcção destas aposentações e que situações de clara discriminação, como os casos de educadores de infância, de professores aposentados entre 1989 e final de 1991 e outros, têm de ser corrigidas para evitar uma discriminação que foi já condenada pelas instâncias judiciais mais altas do País.
Portanto, desse ponto de vista, para responder ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 254/2000, é importante fazer-se esta correcção, pois, caso contrário, continuaremos numa situação de ilegalidade.

O Sr. Presidente: - Pergunto ao Sr. Deputado Francisco Louçã se quer fazer a votação das duas propostas em conjunto.

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sim!

O Sr. Presidente: - Como não há discordância, vamos votar, em conjunto, as propostas 511-C e 512-C, apresentadas pelo BE.

Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE.

Eram as seguintes:

Artigo 9.º-A
Pensões Degradadas da Administração Pública

1 - As pensões de aposentação são automaticamente actualizadas, anualmente, na mesma proporção do aumento das remunerações dos funcionários no activo, de categoria e escalão correspondente àqueles em que se verifica a aposentação.
2 - Sem prejuízo do regime previsto no número anterior, são actualizadas extraordinariamente os beneficiários de pensões de sobrevivência e as pensões degradadas da administração pública dos funcionários aposentados até ao dia 1 de Outubro de 1992, equiparando as suas remunerações aos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes nos termos do Estatuto de Aposentação e depois de aplicado o regime de transição, constante do artigo 30.º do Decreto-lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
3 - São igualmente actualizadas as pensões de sobrevivência de todos os herdeiros hábeis dos contribuintes, reguladas pelo Decreto-lei n.º 142/73 e posteriores alterações, de forma a corresponder a uma pensão igual a metade da pensão de aposentação ou reforma devidamente actualizadas de acordo com o estipulado no número anterior.
4 - Para efeitos de cálculo das pensões de aposentação, os trabalhadores aposentados que à data da aposentação integrarem a carreira de regime especial, ou titulares de cargos dirigentes são reclassificados, integrando-se na categoria e no escalão que corresponde, pela legislação em vigor, ao seu número de anos de serviço.
5 - Para efeitos de cálculo das pensões de aposentação, os educadores de infância e os professores aposentados são reclassificados, integrando-se na categoria e no escalão que corresponde, pela legislação em vigor, ao seu número de anos de serviço.
6 - Os educadores de infância e os professores que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente, se viram impedidos de aceder ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira, são considerados como se o tivessem atingido.
7 - A remuneração relevante dos educadores de infância e dos professores do ensino público, superior e não superior é a remuneração base dos docentes no activo, de categoria, escalão e índice correspondentes.
8 - A remuneração relevante dos educadores de infância e dos professores do ensino particular e cooperativo não superior é a correspondente, nos termos das respectivas convenções de trabalho ao nível remuneratório do docente se encontrasse no activo.
9 - Nos casos referidos no número anterior em que a remuneração considerada no cálculo inicial da pensão tenha sido superior à do nível remuneratório do docente fixado

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