O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

51 | II Série GOPOE - Número: 009 | 16 de Novembro de 2005

dade a preferência legítima, porque não arbitrária, de instituições financeiras para a organização de intermediação financeira. Estamos totalmente de acordo! Por outro lado, a lei orçamental não é retroactiva, não assume a natureza de lei medida, fotografada, em relação a um determinado interventor, porque não rescinde o protocolo actualmente vigente. A lei orçamental não rescinde o protocolo. A lei orgânica permite que ele seja rescindido, o que é completamente diferente.
De resto, a rescisão dos negócios jurídicos que está no n.º 3 do artigo 8.º dirige-se essencialmente aos contratos a celebrar no futuro com instituições financeiras «se» e «quando» as condições oferecidas deixarem de corresponder ao interesse público.
Então, e esta rescisão unilateral é alguma novidade? É algum choque no ordenamento jurídico português? Não, nada é de novo! Está prevista no Código de Procedimento Administrativo a liberdade de o Estado rescindir os contratos administrativos.
Não está de acordo?

O Sr. Carlos Andrade Miranda (PSD): — Continuamos de acordo!

O Orador: — Só que aqui foi-se mais longe! Sublinhou-se, tornou-se mais exigente essa rescisão, condicionando-a à intervenção conjunta de dois membros do Governo, bem como ao pagamento integral das quantias em dívida. Claro e transparente!!

O Sr. Carlos Andrade Miranda (PSD): — Continuamos de acordo!

O Orador: — É claro que o poder da rescisão unilateral tem como contrapartida a obrigação do pagamento da justa indemnização se aquela rescisão, que tem de ser ponderada naturalmente, suscitar prejuízos que atentem contra o equilíbrio económico-financeiro dos contratos. Ora, o que acontece é que a instituição que hoje faz a intermediação não tem legitimidade alguma, não tem qualquer expectativa legítima para continuar a receber este contrato por muito mais tempo. De resto, ela sabe que o contrato pode ser rescindido unilateralmente pelo Governo no final do próximo ano, por decisão comunicada até ao fim do primeiro semestre.
Portanto, não se trata de qualquer questão nova, diferente. Pelo contrário, torna-se obrigatória a intervenção do Ministro de Estado e das Finanças para analisar as condições dos negócios celebrados com instituições não financeiras, numa perspectiva de controlo da despesa pública.
Portanto, Sr. Deputado, se estamos de acordo, não vale a pena acenar agora com fantasmas de que estamos a torpedear o instituto da cessão de crédito ou o que quer que seja. Penso que não se justifica, pois não há qualquer problema. A lei orçamental não viola, não tem efeito retroactivo; diz apenas que o Governo poderá fazê-lo em certas circunstâncias, que têm de ser os dois ministros e tudo o que foi referido.

O Sr. Carlos Andrade Miranda (PSD): — Não analisou o n.º 1. Esse não acolhe o nosso acordo!

O Orador: — Analiso o n.º 1, Sr. Deputado, mas, sinceramente, penso que já o analisámos.
O n.º 1 determina a caducidade dos acordos, contratos, protocolos que tenham por objecto o pagamento a terceiros de dívidas do SNS, desde que a entidade pagadora não seja um banco ou uma sociedade financeira.
Esta é a crítica que se faz. Todavia, é injustificada, porque a norma só dispõe para o futuro e não há qualquer cláusula de retroactividade nesta lei do Orçamento. Os novos negócios jurídicos abrangidos pelo n.º 1 só serão submetidos ao regime que vigorará a partir de 1 de Janeiro de 2006. A norma não é retroactiva e, mesmo que o fosse, importaria verificar que a inconstitucionalidade de leis retroactivas, se é isso que pretende argumentar, só tem como limite as matérias sancionatórias e as que versem sobre direitos, liberdades e garantias, o que não é manifestamente o caso.

O Sr. Carlos Andrade Miranda (PSD): — Essa é a argumentação da ANF!

O Orador: — Ainda bem que não está a usar a argumentação da ANF e, se não o está a fazer, Sr. Deputado Carlos Miranda, vamos aos problemas de fundo.
O Sr. Deputado não está de acordo que o Estado se liberte desta captura, seja da ANF seja de todos os intermediários? E não está de acordo que a intermediação seja feita por concurso público bancário? Diga-me: estão ou não está de acordo? É isso que quer ou quer manter a intermediação actual? Seja franco! Seja completamente verdadeiro!

O Sr. Presidente: — Sr. Ministro, uma vez que foi interpelado directamente, o Sr. Deputado Carlos Miranda tem de usar da palavra, usando o microfone.

O Sr. Carlos Andrade Miranda (PSD): — Muito obrigado, Sr. Presidente.
Sr. Ministro, não queria prolongar esta questão, porque ela tem talvez alguma tecnicidade jurídica que ultrapassa a discussão política deste momento. Estamos de acordo com o Sr. Ministro quanto aos n.os 2 e 3 do artigo 8.º. Estamos de acordo com o procedimento. Estamos de acordo com o concurso público para encon-