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25 | II Série GOPOE - Número: 011 | 18 de Novembro de 2005

O Sr. Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento (Emanuel Augusto Santos): — Sr. Presidente, aproveito para saudar os Srs. Deputados.
Vou responder a duas questões colocadas, uma, pelo Sr. Deputado Hugo Velosa e, outra, pelo Sr. Deputado Francisco Louçã, ambas relacionadas com as autarquias locais.
O Sr. Deputado Hugo Velosa diz que não compreende bem não sei se o sentido se o alcance do n.º 9 do artigo 33.º da proposta de lei. Na minha modesta opinião, julgo que a redacção do artigo é clara, porque diz tão-só que, relativamente ao cumprimento do princípio do endividamento nulo, se excepcionam dos limites de endividamento os empréstimos que as autarquias contraiam para atender a problemas de natureza social. Cito um exemplo referido explicitamente nesse número, o da reposição de equipamentos destruídos pelos incêndios.
Sobre esta matéria, gostava de fazer o seguinte comentário: o Orçamento do Estado, como é referido na pág. 2 do «Sumário Executivo», tem cinco marcas distintivas, sendo uma delas, que tem sido abundantemente discutida e é prioritária, a da consolidação orçamental. Mas o Orçamento do Estado atende a outros objectivos, nomeadamente aos problemas económicos e sociais dos portugueses.
É por isto que, neste n.º 9, se excepciona do limite de endividamento a possibilidade de as autarquias recorrerem a empréstimos para atenderem precisamente a estes problemas sociais. Por isso, não vejo qual é o problema. Além do mais, está previsto que esta excepção deverá merecer, também, o despacho do Sr.
Ministro de Estado e das Finanças e do Sr. Ministro de Estado responsável pelas autarquias locais.
Portanto, com esta condição, não vejo que este n.º 9 levante qualquer problema de ordem orçamental; pelo contrário, é de salientar o alcance e o objectivo bastante positivos.
Relativamente à questão levantada pelo Sr. Deputado Francisco Louçã, que se relaciona com o conceito de endividamento que está previsto no n.º 6 do mesmo artigo, em que diz que as câmaras «bem comportadas» serão prejudicadas relativamente às «mal comportadas» em matéria de endividamento, eu respondo-lhe salientando três aspectos.
Primeiro, para o futuro, a norma trata da mesma forma e não prejudica as câmaras que cumpram os seus objectivos e obrigações em matéria de endividamento líquido. Isto é, não há qualquer discriminação para o futuro.
Segundo, relativamente ao passado, lamento responder ao Sr. Deputado que não tenho o poder, nem o Governo, de corrigir, de refazer o passado. Ou seja, mesmo que o decretássemos, o passado passou! Portanto, não é possível corrigir situações que são herdadas, ou seja, há câmaras que estão sobreendividadas, há câmaras que estão medianamente endividadas e outras que, inclusivamente, poderão não ter qualquer dívida.
O terceiro aspecto é que, mesmo assim, dito isto, há um mecanismo (referido no n.º 3 do mesmo artigo) que tem a ver com o rateio das amortizações e que permite, de alguma maneira, em relação ao passado, repor alguma justiça no tratamento das câmaras. Isto é, está previsto que as câmaras que ultrapassem os limites legais, referidos no n.º 2, não possam recorrer a esse rateio. Logo, se as câmaras sobreendividadas não podem recorrer ao rateio das amortizações, tal significa que as não endividadas poderão ter acesso a mais crédito, por uma questão de compensação. Portanto, o total das amortizações é o mesmo, mas são excluídas as endividadas. Deste modo, estamos a penalizar comportamentos passados (embora, como disse o Sr. Deputado, não se possa refazer o passado), na medida em que existem mecanismos que contribuem para repor alguma justiça nesta matéria.

O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr. Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.
Tem, agora, a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (João Amaral Tomaz): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, tentarei ser breve.
Dado que grande parte das questões fiscais já foram respondidas, irei falar apenas daquelas que estão ainda em aberto ou, então, acrescentar alguma nota em relação às respostas já dadas.
Das questões colocadas pelo Sr. Deputado Hugo Velosa, começo pela matéria dos incentivos fiscais para a reanimação da actividade das empresas, questão que, de certo modo, também foi repetida pelo Sr. Deputado António Pires de Lima.
Tive conhecimento esta manhã, ao ler um jornal diário, que o Sr. Deputado Luís Marques Mendes iria apresentar hoje algumas propostas relativamente à criação de incentivos para a reanimação da actividade económica. E, pelo que li no jornal, as duas medidas que estão contempladas nessas propostas parecem-me requer alguma análise cuidada.
Em relação ao artigo 46.º do Código do IRC, sobre a não tributação dos dividendos provenientes de países não membros da União Europeia, é necessário não esquecer que quando se refere que, para esses países, há uma tributação total, isso não é absolutamente verdade, porque tem havido o cuidado, ao longo dos últimos anos, de incluir nas convenções da dupla tributação normas para evitar essa situação de dupla tributação.
Portanto, há que apurar quais os países que já estão excepcionados dessa situação.
Em segundo lugar, é necessário não esquecer que há outras convenções de dupla tributação, designadamente com países africanos de língua oficial portuguesa – é o caso de Cabo Verde ou de Moçambique, e