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26 | II Série GOPOE - Número: 011 | 18 de Novembro de 2005

outros –, em que Portugal inseriu uma cláusula de tax sparing (ou seja, do crédito de imposto teórico). Portanto, há que não generalizar e ter algum cuidado em relação às conclusões.
Em terceiro lugar, é necessário algum cuidado em relação às medidas propostas com vista à alteração do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Decreto-lei n.º 401/99, de 14 de Outubro, pelo seguinte: em primeiro lugar, foram medidas que o Sr. Ministro das Finanças já tinha anunciado quando da apresentação, na generalidade, do Orçamento do Estado e, neste sentido, ainda bem que estão a seguir o mesmo caminho.
Por último, convém não esquecer que não é através de uma proposta de alteração que isto se faz! Estas medidas necessitam de ser previamente negociadas com a Comissão Europeia – o próprio Decreto-Lei n.º 401/99 demorou muito tempo a ser aprovado, portanto é preciso um certo cuidado com algumas propostas que foram apresentadas.
A segunda questão que foi colocada, e que é extremamente pertinente, prende-se com o Pagamento Especial por Conta, relativamente ao qual também gostaria de fazer um pouco de história, porque, por vezes, esquecem-se as realidades.
O Pagamento Especial por Conta, desde a primeira hora, excepcionava situações de isenção previstas nos artigos 9.º e 10.º do Código do IRC. Era este o objectivo: só essas é que estavam excluídas do Pagamento Especial por Conta, e isso foi uma opção do legislador.
Mais tarde – e houve várias tentativas nesse sentido –, quando se procurou proceder à alteração, ministros anteriores não quiseram… Houve aqui uma opção clara de não querer proceder àquela alteração.
Mais: quando foi colocada a questão, pela primeira vez, por escrito, o despacho do secretário de Estado dos assuntos fiscais da altura referia que não havia enquadramento legal para a não aplicação do Pagamento Especial por Conta.
A questão em si é esta: por que é que se procedeu às liquidações? E a resposta é muito simples: porque a lei é para cumprir! Face à lei, as empresas que estejam isentas temporariamente não estão dispensadas do Pagamento Especial por Conta. Podem questionar se não será injusto para uma empresa que já sabe, à partida,… – e estou a partir do princípio que é uma empresa que tem a certeza de que está isenta. É que, como o Sr. Deputado sabe, existe a chamada «cláusula do acantonamento» ou de ring-fencing e, portanto, aquela isenção é, de certo modo, uma isenção condicionada: é necessário que o operador tenha, exclusivamente, actividades com não residentes, mas basta ter uma operação com um outro operador que seja residente para que a isenção não se aplique.
No fundo, como tornear uma situação que legalmente é incontornável, mas em que há uma certa desproporção da medida? Talvez uma solução possível fosse aplicar, a estes casos, o mínimo previsto no artigo 98.º do Código do IRC. Simultaneamente, e isso não está posto em causa, qualquer destes operadores tem a possibilidade de ser ressarcido do montante pago através de um pedido de fiscalização, que pode ser um pedido de fiscalização ligeiro, para se comprovar se, efectivamente, o pressuposto da isenção se verifica ou não.
Portanto, repito, a forma de tornear esta situação seria, eventualmente, mediante a apresentação de uma proposta no sentido de se aplicar o mínimo dos mínimos – os tais 1250 € previstos – e a faculdade que está prevista no Código de IRC, ou seja a de haver recuperação daquele montante através do reembolso.
Relativamente às questões levantadas pelo Sr. Deputado Victor Baptista, nomeadamente sobre a Yahoo, permitia-me chamar a atenção para um aspecto que não pode ser ignorado, que é o de que esta questão tem de ser enquadrada na legislação comunitária em vigor.
Como os Srs. Deputados sabem, há duas directivas, a Directiva n.º 1999/59/CE, do Conselho, que tem a ver com as telecomunicações, e a Directiva n.º 2002/38/CE, do Conselho, que tem a ver com o comércio electrónico. São directivas recentes e muito importantes que, na altura, foram inseridas exclusivamente para evitar que houvesse distorções de concorrência em relação a prestadores de serviços localizados fora da União Europeia. E, com a aprovação destas directivas, ficou regulado que às telecomunicações se aplicava a taxa do prestador de serviços, que é a regra geral que está prevista no artigo 6.º do Código do IVA.
Neste momento, esta é a situação em vigor. Mas é uma situação que, logo na altura, foi assumida como transitória e temporária. Portanto, era necessário que aquela directiva fosse depois reconfirmada.
Essa será, eventualmente, uma das razões que levou a Yahoo a não ter escolhido a Madeira para se localizar, porque sabe que a norma que está em vigor neste momento, em termos da localização das operações tributáveis, é uma norma que precisa de ser confirmada.
Simultaneamente, em 2005 – os outros operadores sabem que assim é –, foi apresentada uma proposta que tem a ver com a chamada Directiva B2C (Business to Consumer), que regula as prestações de serviço ou vendas efectuadas a particulares, em que se prevê, precisamente, a alteração do sistema em que se aplique a regra da tributação do país do consumo do serviço, o que faria com que as empresas, ou algumas delas, que estão localizadas, neste momento, na zona franca da Madeira (se essa regra fosse alterada), passassem a deslocalizar-se, porque a vantagem comparativa que têm neste momento iria desaparecer.
Portanto, tudo isto está sobre a mesa.
Tal como o Sr. Ministro respondeu há pouco, não foi decisiva a questão da taxa do IVA, porque a Yahoo andou dois anos a negociar e sabia que, se se tivesse localizado mais cedo, em vez de estar a pagar 2% de IRC, ainda pagaria menos de 2%, e não optou na altura pela solução Madeira.