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28 | II Série GOPOE - Número: 011 | 18 de Novembro de 2005

só por constar do Programa do Governo, mas porque esta é uma das áreas em que tem de se fazer muito e rapidamente. Porquê? Não é suficiente andar a fazer fiscalizações, a detectar situações de incumprimento e depois os processos morrerem ou andarem eternamente nos tribunais… Ainda a semana passada verifiquei um caso, que é um caso singular, mas dos muitos que existem, em que o processo se arrastou durante 17 anos desde o momento em que a fiscalização identificou o problema…! É um processo ainda do tempo da contribuição industrial! Aliás, foi relatado ainda recentemente.
Há, portanto, muito a fazer. Posso já anunciar que tenho um grupo a trabalhar e que vai ter de acabar um relatório até final do ano para identificar quais são os problemas e qual é a articulação que temos de fazer com a justiça. Esta questão não pode ser vista isoladamente e apenas em termos de Ministério das Finanças. Há muito a fazer e vamos fazê-lo! A questão do levantamento do sigilo bancário em relação a situações de pessoas idosas ou com subsídios de reinserção social foi também levantada pelo Sr. Deputado Francisco Louçã e, assim, aproveito para responder aos dois Deputados.
Só queria acrescentar que não é totalmente correcto afirmar-se que esta é a primeira vez que se está a exigir, a dispensar, ou a libertar o sigilo bancário. Lembro, a título de exemplo, apesar de haver muitos casos, a alínea b), do n.º 2, do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, em que para os casos de benefícios fiscais está previsto o levantamento do sigilo bancário.
De facto, esta alínea refere o seguinte: «A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta quando o contribuinte usufrua de benefícios fiscais ou de regimes fiscais privilegiados, havendo necessidade de controlar os respectivos pressupostos e apenas para esse efeito.» Portanto, além desta norma já havia uma, desde 1998, porque o decreto-lei é dessa altura, apesar de ter entrado em vigor apenas no dia 1 de Janeiro de 1999, outra constante do Código do IRS, de acordo com a qual quando o contribuinte optasse pelo englobamento de rendimentos automaticamente abdicava do sigilo bancário. E como estas situações existem muitas outras.
Portanto, estes são apenas alguns exemplos de precisão para não se tirar a conclusão de que é a primeira vez que se fala neste assunto.
Quanto ao tabaco, o Sr. Deputado sabe bem quais as razões que estão por trás disso e por que se reduziu há uns anos a tributação em relação aos charutos. Penso que o Sr. Deputado, que é do Minho, ou, pelo menos, fez aqui uma referência à possibilidade de se pôr o dinheiro do outro lado, na Galiza, sabe bem o que acontecia quando a taxa de tributação dos charutos era muito elevada, ou seja toda a gente comprava charutos em Espanha ou as próprias tabacarias em Viana do Castelo vendiam os charutos espanhóis que tinham uma tributação extremamente baixa. Essa é, portanto, uma das razões para a manutenção de uma tributação aparentemente mais baixa, mas eficaz e prática.
Quanto à tributação do Imposto sobre Produtos Petrolíferos (ISPP) da gasolina e do gasóleo, discriminação positiva versus discriminação negativa, como o Sr. Deputado poderá concluir da análise da página 82 do Relatório relativamente ao que está previsto no PEC em termos dos aumentos, a partir do momento em que há uma componente fixa, uma componente específica, o que acontece é que acaba por ser o gasóleo que proporcionalmente vai ser mais tributado do que a gasolina.
Portanto, aquele risco de excessiva «dieselização» do nosso sector acaba por ser minorado através desta situação em que o gasóleo proporcionalmente irá pagar ligeiramente mais do que a gasolina relativamente à situação actual.
Relativamente às isenções de Imposto de Selo, quero clarificar que não há aqui nenhum alargamento de benefícios nem de incentivos. O que acontece é que na republicação do Código – e isso pode ser conferido no artigo 7.º – caíram normas, que não foram revogadas na Assembleia da República… Curiosamente, se for ver, no Código há alíneas que estão duplicadas, ou seja há duas alíneas com a mesma letra que têm redacções diferentes. Na operação de republicação cometeram-se lapsos e houve duas alíneas que caíram inadvertidamente, mas isso pode ser conferido nas actas das reuniões e basta repor uma situação que, por lapso, tinha caído.
Em relação ao sigilo bancário, há aqui posições que não são coincidentes, mas queria relembrar um compromisso do Governo, que é o de que irá apresentar no princípio do ano um relatório em que se mostre o que foi feito em termos de levantamento de sigilo bancário, quantos casos houve, quais as consequências e quais os resultados que foram obtidos. Tudo isto sem prejuízo de se poder aprofundar um eventual alargamento a situações que, talvez, necessitem de levantamento de sigilo bancário.
Espero que não pensem que isto é uma conclusão da minha parte, porque só quando apresentarmos o relatório e após a sua discussão é que se verá o que se irá fazer, mas quero dizer que há países que têm uma norma, para que se evite a excessiva litigância, que prevê que o contribuinte que recorrer aos tribunais em casos fiscais está automaticamente a abdicar do sigilo bancário. É o caso da Bélgica, por exemplo, e como esse há outros países. Portanto, esta é uma pista possível a explorar.
Temos de reflectir, temos de ver como é que isto funcionou e a experiência que tenho até este momento, apesar de ser recente, e a informação de que disponho mostram que o sistema tem funcionado relativamente bem e não temos tido problemas significativos de recusa do sigilo bancário.