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15 | II Série GOPOE - Número: 010 | 21 de Novembro de 2007

que está explícito neste artigo 12.º e, portanto, deve tratar esta matéria com outro desenvolvimento que não aquele que aqui está.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos, então, passar à votação do artigo 12.º (e respectiva epígrafe) da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do BE e abstenções do PCP e do CDS-PP.

Passamos agora à votação da proposta 274-C, de Os Verdes, de aditamento de um novo artigo, o artigo 12.º-A (Crédito bonificado para habitação).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE.

Srs. Deputados, relativamente ao artigo 13.º (Suspensão de destacamentos, requisições e transferências), foi apresentada a proposta 234-C, de Os Verdes, de eliminação deste artigo 13.º Vamos votá-la.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE.

Vamos votar agora o n.º 1 do artigo 13.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Srs. Deputados, vamos passar à proposta 693-C, do PS, de alteração do n.º 2 do artigo 13.º Para fazer a sua apresentação, tem a palavra o Sr. Deputado Afonso Candal.

O Sr. Afonso Candal (PS): — Sr. Presidente, vou fazer a apresentação da proposta 693-C e de uma outra de igual sentido, a proposta 694-C, relativa ao artigo 14.º Na proposta do Governo era feita uma referência ao novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, mas essa lei ainda não existe. Por conseguinte, não fará muito sentido que no Orçamento do Estado para 2008 se vote e aprove, na especialidade, artigos que fazem referência a leis que ainda não estão publicadas e não seguiram os seus trâmites normais.
Assim sendo, encontrou-se uma redacção alternativa que, penso, é suficientemente clara e inequívoca para o que se pretende. Ou seja, substitui-se a designação da lei que ainda não existe por aquilo que virá a ser uma lei, «na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho».

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Louçã.

O Sr. Francisco Louçã (BE): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, tanto no artigo 13.º como no artigo 14.º, o PS utiliza a mesma técnica de remeter para uma lei que venha a decorrer do princípio fixado numa resolução do Conselho de Ministros. O problema é que isto não tem qualquer cabimento como técnica legislativa orçamental, porque é, simplesmente, uma injunção.
Ou seja, caso viesse a ser aprovado, o Parlamento estaria a dizer que toma uma disposição em função de uma lei que não existe mas que está prevista num diploma que não é uma lei — porque uma resolução do Conselho de Ministros não tem força de lei! Simplesmente, fica-se à espera que «alguma lei», que não está definida e, portanto, não é escrutinável nem apreciável pela Assembleia da República, decida os conteúdos de uma iniciativa que a própria Assembleia consagra como lei.
É um berbicacho que não tem ponta por onde se lhe pegue!