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35 | II Série GOPOE - Número: 013 | 6 de Março de 2010

conduzir a um efeito contrário, que é o de não considerar estes custos para efeitos da isenção que é atribuída no âmbito do apoio judiciário.
Portanto, esta alínea f) levanta-nos estas dúvidas, pelo que solicitamos ao Sr. Presidente que possam ser votadas em separado as duas alterações propostas pelo Bloco de Esquerda neste artigo 16.º.

O Sr. Presidente: — Não havendo objecções, vamos começar por votar a proposta 340-C, na parte em que elimina a subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do 16.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, apresentada pelo BE.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do PSD.

Vamos votar agora a proposta 340-C, na parte em que elimina a alínea f) do n.º 1 do 16.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, apresentada pelo BE.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE e abstenções do PSD e do PCP.

Passamos à proposta 346-C, de alteração das alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, apresentada pelo BE.
Tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, esta alteração ao artigo 17.º proposta pelo Bloco de Esquerda incide sobre os pagamentos dos serviços às entidades bancárias na sequência de decisões judiciais de penhora de contas bancárias. Ora, esta é uma situação excepcional, porque, no âmbito do cumprimento de decisões judiciais, não se conhece nenhuma outra situação em que o sistema de justiça, o Estado, tenha de pagar a alguém para fazer cumprir uma decisão judicial.
Compreendendo a intenção do Bloco de Esquerda de reduzir o pagamento que o Estado faz aos bancos, ainda assim, não conseguimos compreender esta situação excepcional de pagar a um banco para executar uma decisão judicial, quando em nenhuma outra situação essa circunstância se verifica. Portanto, entendemos que esta é uma das questões que deveria ser tratada no quadro de uma revisão mais profunda do Regulamento das Custas Processuais, que até já propusemos.
A nossa abstenção tem precisamente que ver com estes considerandos que aqui deixo.

O Sr. Presidente: — Não havendo mais pedidos de palavra, vamos votar a proposta 346-C, de alteração das alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, apresentada pelo BE.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE e abstenções do PSD e do PCP.

Passamos à proposta 347-C, de alteração ao n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, apresentada pelo BE.
Tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, quanto a este artigo 27.º, fazemos exactamente os mesmos considerandos que colocámos relativamente à alteração ao artigo 10.º, porque, de facto, este artigo 27.º pode contradizer a aplicação das multas precisamente nos casos em que está em causa a celeridade das decisões judiciais.
Entendemos que a aplicação de uma multa como máximo de 50,50 €, quando pode estar em causa um expediente dilatório que atrase uma decisão judicial em vários meses ou anos, pode não ser suficientemente dissuasor dessa intenção de utilização do expediente dilatório.
Portanto, considerando que esta alteração pode ter esse efeito pernicioso em algumas circunstâncias, iremos abster-nos, tal como fizemos na proposta para o artigo 10.º.